TJSP - 1002750-26.2023.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:44
Baixa Definitiva
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20/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Caroline Stefani Sahão do Prado (OAB 463500/SP) Processo 1002750-26.2023.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Divina Aparecida Oliveira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de: (1) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, ante a ausência de contratação válida; (2) condenar os réus, solidariamente, a restituírem, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da parte requerente, monetariamente corrigidos (Tabela Prática TJ/SP) desde cada desconto, e com juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, (3) condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) incidentes a partir do arbitramento.
Sem condenação em sucumbência nesta fase.
O recurso cabível é o inominado.
O preparo compreende: a) 1% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial e da impugnação ofertada pelo banco réu, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade e da impugnação ofertada, por força do disposto nos artigos 55 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2023 21:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 21:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 04:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 03:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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