TJSP - 4002082-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002082-62.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VIVIANE MURIEL CASTILHOS DE MENDONCAADVOGADO(A): GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB SP299887) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 7805
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante em face da decisão do evento 04, integrada pela decisão do evento 15, que nos autos da ação para restabelecimento de conta WhatsApp Business e indenizatória, determinou a emenda da inicial.
Irresignado, recorre a autora, em síntese, requerendo o prosseguimento da demanda sem a emenda da inicial.
Explica a ação.
Alega que é caso de inversão do ônus da prova.
Insiste que o presente recurso seja conhecido e provido, com o consequente recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pedido de tutela antecipada formulado à luz da documentação apresentada, bem como pela imediata citação da ré, garantindo-se, assim, a plena observância do devido processo legal e da efetividade jurisdicional.
Recurso tempestivo e preparado. É o relatório.
Foi proferida a decisão recorrida que segue: “(...) 3.Nos termos do art. 321, CPC, defiro prazo de 15 dias para que a autora emende a inicial para: (i) juntar cópia fiel e integral das telas relacionadas à sanção, recursos administrativos por via oficial e eventuais respostas; (ii) a contratação do serviço Whatsapp Business; (iii) juntar os termos e políticas de uso específicos tido por violados e declarar, de maneira objetiva, as razões pelas quais entende concretamente pela inexistência de violação (e.g. consentimento prévio para envio de mensagens pelos destinatários, publicidade de produto restritos e afins); (iv) comprovar preservação dos dados da conta, se aplicável; (v) pormenorizar a efetiva utilização da conta, juntando, por amostragem, exemplos das mensagens, listas de transmissão; (iv) melhor especificar as perdas e danos e arbitrar, por razoável estimativa, o valor do pedido (art. 292, II, §2º, CPC), sob pena de arbitramento ex officio.” Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: “Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC”.
Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O objeto do recurso refere-se à determinação de emenda da inicial para adequar os pedidos iniciais e juntar os documentos requisitados.
Na hipótese em apreço, o presente recurso foi interposto contra matéria que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
Acrescenta-se ainda que não se verifica o interesse recursal, tampouco a urgência na apreciação da questão.
Sobre a matéria, já decidiu este E.TJ e essa C.24ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de consignação em pagamento.
Decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Irresignação da autora.
Matéria não contemplada no rol do art. 1.015, do CPC.
Taxatividade mitigada.
Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Tese fixada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520/MT).
Não cabimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107051-70.2022.8.26.0000; Relator Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que determina a emenda à inicial, para inclusão de pedidos contidos em processo diverso ajuizado pela autora contra a mesma parte, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E.
TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, de forma monocrática”. (Agravo de Instrumento Processo nº 2303948-37.2023.8.26.0000 RelatorSALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
Insurgência contra decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC.
Taxatividade mitigada.
Inaplicabilidade in casu.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234515-09.2024.8.26.0000; Relator Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões.
Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso. -
12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/09/2025 10:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2406S
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09/09/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/09/2025 20:19:08). Guia: 87517 Situação: Baixado.
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09/09/2025 20:23
Remessa Interna para Revisão - CPRV2406S -> DCDP
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09/09/2025 20:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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