TJSP - 1034464-20.2023.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034464-20.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vereda Educação S/A -
Vistos.
Fls. 107/108: Certificado decurso do prazo para embargos à execução (fls. 62 e 106), passo a apreciar o pleito da parte exequente: 1) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 dias.
Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Mário Augusto Andrade Alves Valor atualizado: R$ 32.400,79 Valor-Base: 01/04/2025 - fls. 112/115 Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados.
Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada.
Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas.
Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º).
Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor.
Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação.
Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 16:01
Remetido ao DJE para Republicação
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10/07/2025 11:58
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 22:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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24/01/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:01
Remetido ao DJE para Republicação
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04/07/2024 15:33
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/04/2024 14:42
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:45
Expedição de Carta.
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08/01/2024 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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