TJSP - 0000801-35.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000801-35.2025.8.26.0358 (processo principal 1006321-90.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Golden Park Residence -
Vistos.
Trata-se de autos da ação de cobrança de despesas condominiais, ora em fase de cumprimento de sentença.
O exequente pretende a inclusão dos adquirentes do imóvel no polo passivo do processo.
Indisputável o caráter propter rem da obrigação em comento.
Vale dizer, a obrigação vincula o titular do direito real.
Aplicável, o art. 1.345 do CC, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
O aludido dispositivo legal deve ser conjugado com o art. 109 do CPC, o qual estende os efeitos da sentença ao adquirente: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Há entendimento jurisprudencial consistente no mesmo sentido, inclusive da Corte Federal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE .
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. 3.
Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios".
Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/1, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 29/06/2020).
Desta feita, defiro a inclusão dos novos proprietários do imóvel no polo passivo do processo.
Anote-se a serventia junto ao SAJ.
Após a apresentação a planilha de débito atualizada, bem como do endereço para intimação e o recolhimento da taxa necessária para o ato, pela parte exequente, no prazo de 15 dias, intime-se os termos da decisão de fls. 15/17.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada.
Int. - ADV: LAÍSE CAMARIM LUCAS (OAB 488210/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:20
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 04:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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