TJSP - 1000757-54.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000757-54.2025.8.26.0372 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - STM Service Ltda - Vistos, Petição retro: INDEFIRO a renúncia, uma vez que não foi demonstrada a respectiva comunicação com a ciência inequívoca do mandante, por meio idôneo, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil.
A simples captura de tela de aplicativo de mensagens ou o envio de e-mail são insuficientes para esse fim.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a renúncia de mandato dos advogados, realizada via WhatsApp, por não comprovar a ciência inequívoca do cliente. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp atende às exigências legais de ciência inequívoca do cliente. 3.
O artigo 112 do CPC permite a renúncia de mandato a qualquer tempo, desde que comunicada ao mandante.
A comunicação pode ser feita por qualquer meio idôneo, mas deve garantir a certeza da ciência do cliente. 4.
As capturas de tela apresentadas não confirmam a identidade do receptor como sendo o cliente, não atendendo ao requisito de ciência inequívoca. 5.
R.
Decisão que deve ser mantida em sua integralidade.
Recurso não provido.
Legislação citada: Código de Processo Civil, artigo 112; Código Civil, artigo 107.
Jurisprudência citada: STJ, RenMan no AREsp nº 2.189.560, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000, Rel.
Marco Pelegrini, j. 18/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000, Rel.
Dario Gayoso, j. 28/09/2023 (TJ-SP.
AI n. 2129071-50.2025.8.26.0000.
Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini.
J. 18.6.2025).
Assim, para que a renúncia seja efetivada, é necessário demonstrar a comunicação ao outorgante da procuração.
No mais, cumpra-se conforme sentença de fls. 23.
Intime-se. - ADV: ISABELA DURANTE FRANCO DO AMARAL (OAB 250442/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:43
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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