TJSP - 0010639-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010639-95.2023.8.26.0576 (processo principal 1063503-64.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Edilson da Silva Santana -
Vistos. (i) Em sua nova sistemática, buscando maior efetividade do procedimento jurisdicional, o CPC expressamente adotou a abertura de meios executivos, afastando-se da antiga teoria da tipicidade fechada dos procedimentos executórios: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...].
Enunciado 48 aprovado pela ENFAM em seminário de estudo sobre o CPC - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
Neste ínterim, DEFIRO a suspensão da CNH da parte devedora como medida coercitiva indireta para quitação da dívida.
A suspensão durará por 01 ano ou pagamento anterior, podendo ser prorrogada por ordem deste juízo.
Não há qualquer violação a direito de ir e vir do demandado, que pode deslocar-se livremente por meio de transporte público, aplicativos, carona, a pé, de skate ou outro.
Há apenas uma imposição de restrição a permissão administrativa decorrente de um comportamento ilícito e inadequado de inadimplência injustificada.
Cumpra-se através do SENATRAN, caso disponível.
Caso negativo, Oficie-se ao DETRAN para os devidos fins. (ii) INDEFIRO pedidos de restrição e penhora de cartões de crédito.
A questão aqui é que a medida interferiria diretamente na relação do réu com terceiros (Bancos ou Operadores de Cartão) que não participam do feito.
A restrição de crédito impõe a eles redução de sua operação e a penhora de crédito rotativo que disponibilizem ao requerido apenas lhes transferiria o débito do exequente e sem que tenham podido participar do feito.
Com os resultados, diga o Exequente em prosseguimento do feito no prazo de até 30 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: FLAVIO HENRIQUE VICENTE (OAB 251581/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:39
Ato ordinatório
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14/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:47
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 06:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:04
Expedição de Carta.
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05/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial
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03/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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