TJSP - 1014529-10.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014529-10.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Plena Saude Ltda - Saúde Concierge Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PLENA SAUDE LTDA. contra SAUDE CONCIERGE LTDA, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito, referente às Notas Fiscais nº 9400 (fl. 27), nº 9401 (fls. 29) e nº 9402 (fls. 30), determinando ocancelamentodosprotesto, junto ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; i) CONDENAR a ré, SAÚDE CONCIERGE LTDA., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora protocolizar junto ao competente cartório informando a respeito da presente decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85,§2º, do CPC.
P.I - ADV: RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB 138144/RJ), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 20:19
Expedição de Carta.
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14/11/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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