TJSP - 1039338-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039338-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Residence Service Sta.
Maria Di Castella -
Vistos.
Em primeiro lugar, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
O prazo prescricional aplicável na espécie é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, o débito mais antigo ora perseguido na presente ação de cobrança venceu em 19/12/2022 (fl. 167), de sorte que, evidentemente, o lapso quinquenal não transcorreu.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pela parte ré, a Súmula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É necessário, no entanto, que a alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos trazidos pela peticionária.
A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C.
STJ, que demonstra que sequer a decretação da falência de uma empresa é um fato suficiente para, por si só, fazer presumir que pessoa jurídica faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].
No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada.
O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a hipossuficiência, circunstâncias que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Ademais, insta salientar que a requerida pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Diante deste quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Superadas tais questões, a autora alega que a requerida estaria em mora em relação a três acordos inadimplidos, além de 16 (dezesseis) faturas de consumo, totalizando, assim, R$ 338.581,31 para o ajuizamento da ação.
As faturas foram juntadas às fls. 168/191 e os extratos dos acordos às fls. 192/197.
A requerida já havia, anteriormente, ajuizado ação visando obstar o corte no fornecimento de água pela falta de pagamento, ação que já foi sentenciada (processo n. 1035198-04.2025.8.26.0100), tendo reconhecido, na inicial da aludida ação, a existência de débito pretérito.
Em contestação, a ré aduz já ter adimplido os débitos das contas de 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 03/2025, apresentando os documentos de fls. 478/490.
Conquanto as contas de 11/2024, 12/2024 e 01/2025 integrem a planilha apresentada pela autora (fl. 167), a requerente nada deduziu sobre o tema em réplica.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a autora, adequadamente, acerca da alegação de pagamento parcial do débito, em relação às mencionadas faturas, adequando, se o caso, sua planilha de débitos.
Após, vista à parte ré por igual prazo.
Então, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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05/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:09
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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