TJSP - 1013993-40.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013993-40.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A - Antonio de Sousa Araujo -
Vistos.
Fls. 143 e ss.: O réu espontaneamente ingressou nos autos e apresentou contestação, todavia necessário se faz a regularização formal do processo com a sua citação, que só se dará após a apreensão do bem, visto que a ação proposta é com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969, a qual, nesse caso, ter por objetivo o veículo em questão nos autos.
Segundo o artigo 3º do Decreto 911/69, a contestação somente poderá ser oferecida pelo réu depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que, obviamente, não ocorreu neste feito, visto que o bem não foi encontrado e há mandado pendente de cumprimento.
Sem a apreensão do bem dado em garantia, a ação não pode ter seguimento, tanto que a regência da lei especial prevê, para essa hipótese, a possibilidade de sua conversão em ação em depósito.
Portanto, a apreensão do bem é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que a questão já foi enfrentada pelo E.
STJ no julgamento do Tema n. 1040, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 2.
Nesse passo, a contestação e demais manifestações do réu, são, pois, inoportunas (intempestividade por prematuridade), porquanto o réu não apresentou voluntariamente o bem.
Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que manteve a liminar concedida e relegou o exame da contestação para após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Notificação enviada ao endereço fornecido pela devedora no ato da contratação.
Devolução do "AR" com a observação "ausente".
Possibilidade de concessão da liminar de busca e apreensão Aplicação do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e da tese firmada pelo C.Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, julgados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Temanº 1.132), no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Pedido de exame da contestação que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se submete à aplicação da tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049470-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). 3.
Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito para cumprimento da liminar deferida.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: BENITO CID CONDE NETO (OAB 458787/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP) -
04/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:53
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 00:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:05
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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