TJSP - 1003709-82.2024.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003709-82.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metalurgica Barra do Pirai S/A - Melchiori Industria de Maquinas e Ferramentas Industriais Ltda Me -
Vistos.
Conforme documentos juntados aos autos pela parte exequente, houveoencerramento formal da empresa executada, com baixa voluntária, por extinção, do CNPJ.
Extinta a pessoa jurídica, assoma a legitimação, para discutir e responder pelas relações jurídicas a ela referentes, dos sócios que a compunham, que assim podem ser integrados à relação processual, em ato de singela sucessão processual, à luz do art. 110 do CPC - sem a necessidade, é bem de ver, sequer de invocação de uma das causas autorizadoras de desconsideração da personalidade jurídica.
A sucessão se dá pelo fato objetivo da "morte" da pessoa jurídica, que obviamente não exaure, por si só, as relações jurídicas de que fazia parte, as quais se voltam, em sentido inverso, aos naturais sucessores (sócios).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Despejo.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada.
INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso.
Pretensão à inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual.
ACOLHIMENTO.
Ficha cadastral da Empresa extinta relevadora de que a empresa foi regularmente dissolvida, com o arquivamento do distrato social na JUCESP.
Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos ex-sócios por aplicação analógica do artigo 110 do CPC de 2015.
Extinção da pessoa jurídica que se enquadra na ideia de morte da parte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130573-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inclusão de sócio no polo passivo da lide em razão da dissolução e liquidação da sociedade.
Possibilidade.
Sucessão processual.
Hipótese que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica.
Sucessão processual da pessoa jurídica na pessoa dos sócios.
Inteligência do art. 110 do CPC/15.
Responsabilidade limitada à soma por eles recebida em partilha.
Art. 1.110 do Código Civil.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241845-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019).
Pondere-se, em adendo, que a dissolução, tal qual promovida, embora regular do ponto de vista das providências burocráticas, não se pode dizer regular frente aos credores, desde que tenha sido promovida sem a necessária liquidação das obrigações pendentes, daí o legítimo interesse dos credores de se dirigir contra os sócios, no limite da responsabilidade de cada qual.
Pelo exposto, defiro a sucessão processual no polo passivo da ação para constar como executada a sócia proprietária LEONILDO MELCHIORI.
Providencie a serventia as alterações necessárias no sistema informatizado em relação a sucessão processual deferida.
Desse modo, havida a sucessão processual necessária a citação de LEONILDO MELCHIORI e a baixa da empresa extinta no cadastro de partes.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a diligência para citação do sócio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, endereço a ser diligenciado indicado às fls. 189 Comprovado o recolhimento, determino a expedição de mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Em caso de inércia da parte exequente, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: PAULA BARROSO BAPTISTA MALHEIROS (OAB 197539/RJ), JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), MURILO CEZAR REIS BAPTISTA (OAB 57446/RJ), FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS (OAB 115046/RJ) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:06
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
26/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:44
Ato ordinatório
-
21/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 16:26
Ato ordinatório
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:10
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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