TJSP - 1002370-57.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002370-57.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Multifranquias Franchising Ltda.
Epp -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Franqueada c/c Cobrança de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por MULTIFRANQUIAS FRANCHISING LTDA, em face de CAROLINA ALVES DE ALMEIDA BESSA, C M BESSA BUSINESS ESTETICA LTDA. e MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS BESSA.
Em síntese, narra a autora ser franqueadora no ramo estético, fornecendo aos franqueados o direito de uso da marca "EMAGRECENTRO", bem como seu know-how.
Informa que celebrou com a requerida um contrato de franquia empresarial para a exploração comercial de unidade na cidade de Piracicaba/SP, entretanto, apesar de a requerente adimplir com todas as suas obrigações contratuais, as requeridas teriam deixado de pagar os valores estabelecidos em contrato.
Por este motivo, a autora notificou a ré da rescisão do contrato de franquia em 17/12/2024.
Contudo, a ré ainda estaria atuando como se franquia fosse.
Invocando os requisitos legais, requer, a título de tutela antecipada de urgência, que as requeridas suspendam as atividades no local da ex-unidade franqueada, bem como que cumpram com as cláusulas contratuais de confidencialidade e não concorrência.
Cumulativamente, requer que as requeridas abstenham-se de utilizar a marca da requerente em todos os meios, bem como o know-how e o sistema da franqueadora, bem como que seja realizada busca e apreensão dos materiais e produtos que contenham a marca e o know-how da requerente.
Em caso de descumprimento, requer a fixação de multa diária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 102.364,11.
Com a inicial de fls. 1/35, vieram procuração (fls. 36) e documentos (fls. 37/304). É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a documentação carreada aos autos confere plausabilidade aos argumentos da autora.
Foi comprovada a celebração do contrato de franquia entre as partes (fls. 85/127, 128/129).
A autora juntou o instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes (fls. 165/171).
Comprovou, também, o envio das notificações à ré realizando as cobranças dos valores não pagos (fls. 137/159).
A notificação de rescisão contratual (fls. 160/164) atendeu o determinado na clásula 13.1 do contrato celebrado entre as partes, sendo que a ré quedou inerte às notificações da parte autora.
Ainda, pela ata notarial de fls. 278/300 denota-se que a ré continua apresentando-se como franqueada ao público.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado justamente no fato da ré continuar apresentando-se ao público como franqueada, além de tal fato ferir as cláusulas contratuais (cláusula 13.3, "ii").
Também, é possível que o consumidor seja induzido a erro, ao adquirir serviços acreditando que os padrões são o da franqueadora, quando, na verdade, não é possível aferir a qualidade dos procedimentos, podendo tal fato, inclusive, ferir a reputação da autora.
Por outro lado, indefiro o pedido de busca e apreensão do maquinário, por entender que a medida aqui deferida é o suficiente para o resguardo do direito da parte autora, respeitando-se o princípio da proporcionalidade. À vista do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A imediata suspensão das atividades da ex-unidade franqueada Emagrecento Piracicaba (endereço: Rua Dom Pedro II, nº 507, Centro, Piracicaba/SP, CEP 13.400-390); b) Que a ré se abstenha de utilizar os métodos de trabalho, know-how, da franqueadora autora, preservando-se a confidencialidade prevista em contrato (cláusula 17); c) Que a ré cesse imediatamente o uso da marca e sistemas da franqueadora, em todos os meios.
Fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, neste momento, valor este que pode ser revisto em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: JULIANA MOTTER ARAUJO (OAB 352385/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:47
Determinada a citação
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18/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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