TJSP - 1004631-68.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004631-68.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jonathan Percivalle de Andrade -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, já que não há nada que indique indício de ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a aplicação do adicional pretendido pela autora, onde, embora questionado, goza de presunção de legalidade e legitimidade.
De se destacar que tampouco se verifica opericulum in morana modalidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eventual prejuízo financeiro, caso a ação seja julgada procedente ao final, é perfeitamente reversível, destacando-se o andamento célere característico dos Juizados Especiais.
Não há, portanto, urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Int. - ADV: JONATHAN PERCIVALLE DE ANDRADE (OAB 345487/SP) -
29/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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