TJSP - 0001873-36.2024.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001873-36.2024.8.26.0053 (processo principal 1030341-71.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Títulos da Dívida Pública - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ryco Alimentos Industria e Comercio Ei -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.
O impugnante alega, em síntese, crise financeira que o inviabiliza de pagar os valores, excesso de execução, bem como a possibilidade de parcelamento.
Manifestou-se a impugnada.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada liminarmente.
Dispõe o art. 525 do CPC que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Em que pese a impugnante ter alegado a impossibilidade financeira diante de suposta crise, este não é motivo, por si só, que autorize a suspender ou a inadimplir o cumprimento de sentença, inexistindo, de igual modo, direito subjetivo ao parcelamento da dívida.
Sem prejuízo, quanto ao excesso de execução, não apontou o valor correto, nem apresentou o demonstrativo, a teor do que dispõe o § 5º, acima referido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85 do CPC, que serão arcados pelo impugnante.
Prossiga-se com a execução.
Int. - ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP), FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO (OAB 296437/SP) -
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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20/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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