TJSP - 4002038-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002038-43.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SYLVIA NEGRELLI DE MOURA AZEVEDOADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 06 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO D. 3.655 (D)
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar os reajustes por sinistralidade considerados abusivos pela agravante, que, irresignada, deduz sua insurgência sustentando ausência de base atuarial que justifique tais reajustes, do que decorre sua onerosidade excessiva, em afronta ao dever de transparência, o que faria incidir ao contrato apenas os reajustes anuais determinados pela ANS.
Pugna pela concessão da tutela recursal, para afastar o reajustes aplicado desde 2021, devendo ser observados os índices autorizados pela ANS. Em sede recursal, de rigor a concessão da tutela desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que aqui não se vislumbra, em uma análise perfunctória. Tendo em vista a natureza da disputa - estritamente contratual - numa primeira análise, tratando-se de planos coletivos, sobre os quais, em tese, não se exige vinculação aos índices praticados pela ANS, neste momento, carece de demonstração a alegada abusividade do reajuste praticado pela agravada, inexistindo o risco de dano de difícil reparação, que inviabilize o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, para, a depender das circunstâncias aferidas nos autos, pleitear reapreciação da tutela, perante o Juízo a quo. Nessa conformidade, não se mostra razoável, por esta via recursal, afastar reajustes praticados desde 2021, mantendo-se, portanto, o entendimento esposado pelo Juízo de origem, até que haja maiores esclarecimentos, especialmente com a oitiva da parte contrária e ampla instrução processual, quando, então, serão revelados elementos robustos para justificar ou não o indeferimento da tutela, momento em que a agravante poderá pleitear novamente, se o caso, a urgência. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. À contraminuta. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV10S -> DP1UPJ
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11/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1006S -> CAMPRV10S
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11/09/2025 15:11
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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11/09/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 18:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1006S
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09/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/09/2025 15:22:32). Guia: 84838 Situação: Baixado.
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09/09/2025 16:20
Remessa Interna para Revisão - CPRV1006S -> DCDP
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09/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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