TJSP - 0005791-54.2001.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005791-54.2001.8.26.0053 (053.01.005791-1) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Goro Hama - - Construforte Construções e Comércio Ltda - - Espólio de Fernando Antonio de Carvalho - - Dall acqua Engenharia , Incorporações e Construções Ltda. - - Cdhu e outros -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de GORO HAMA, FERNANDO ANTÔNIO DE CARVALHO, DALL'AQUA ENGENHARIA, CONSTRUFORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, objetivando a responsabilização dos réus em decorrência de irregularidades apuradas no procedimento licitatório, modalidade concorrência, edital n. 081/94, promovido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para a construção de unidades habitacionais no município de São Paulo.
Alega que o certame, que resultou na celebração do contrato n. 1.2.00.00/6.0.00.00/349/96 com o Consórcio Unisul, vencedor do certame, continha cláusula restritiva à competitividade, qual seja, a exigência de que os licitantes fossem proprietários do terreno onde seria edificado o empreendimento.
Tais fatos levaram o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no âmbito do processo TC n. 025298/026/96, a julgar irregulares a concorrência, o contrato e os aditivos subsequentes, por violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos na Constituição Federal e na Lei n. 8.666/93.
Sustenta que a referida contratação causou lesão ao patrimônio da CDHU, do Estado de São Paulo e dos próprios adquirentes das unidades habitacionais, que arcaram com um preço superior ao de mercado.
Houve manifestação da CDHU às fls. 88/92.
GORO HAMA apresentou contestação às fls. 141/191.
Suscitou inépcia da inicial, já que não houve delimitação específica da conduta do corréu.
Ainda preliminarmente, alegou falta de interesse processual e carência de ação, novamente sustentando que não há prova de conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar punição.
No mérito, afirmou ter a CDHU agido de acordo com os princípios do direito administrativo, não havendo qualquer ato ímprobo a ser processado.
Juntou documentos.
A ré DALL'ACQUA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ofertou contestação a fls. 1510/1548, arguindo, preliminarmente, a falta de legitimidade do Ministério Público para perseguir ressarcimento supostamente devido à CDHU, impossibilidade jurídica do pedido ante a natureza discricionária do ato em análise, inépcia da inicial e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com todos os mutuários que adquiriram imóveis no empreendimento questionado.
FERNANDO ANTÔNIO DE CARVALHO e CONSTRUFORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contestaram o feito às fls. 1594/1611.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente demanda e inépcia da inicial.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, sustentou prescrição.
No mérito, asseverou inexistir qualquer prejuízo à CDHU.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se em réplica às fls. 1612/1653. Às fls. 1662, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou a produção de prova pericial, com a finalidade de a) a lesividade decorrente do fato da CDHU ter comprado e pago por uma gleba de 37.920 mª e só recebido 11.790 m (68,90% menor), e os reflexos na elaboração dos preços do terreno e dos d1677emaisserviços; b) assim como a ilegalidade do Indice anual FIPE - Construção Civil e Obras Públicas/SP Coluna Edificações, na medida em que os valores totais contratados foram reajustados pela variação integral deste índice e também sobre a parcela de 20,909%, que se destinava à cobertura de oscilações de custos da edificação e da terraplanagem (fls. 1662/1663).
DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. especificou provas às fls. 1665/166, pleiteando a produção de prova pericial técnica de engenharia econômica com a finalidade de demonstrar a regularidade do contrato celebrado com a CDHU, em especial considerando o custo de produção das unidades compreendidas pelo empreendimento habitacional resultante do ajuste.
GOHO HAMA, por sua vez, pleiteou prova pericial de engenharia, perícia contábil e prova testemunhal (fls. 1668/1669).
FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO e CONSTRUFORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 1672/1674).
Sobreveio manifestação de Goro Hama, pleiteando a juntada de documentos fls. 1677/1680).
O feito foi saneado às fls. 1693/1701, com enfrentamento das preliminares aventadas, afastamento da prescrição e nomeação de perito de engenharia econômica.
GORO HAMA (fls. 1706/1709), DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 1715/1722), nomearam assistentes técnicos e apresentaram quesitos.
O i. perito veio aos autos às fls. 1730/1737 apresentar proposta de honorários.
O MINISTÉRIO PÚBLICO nomeou assistente técnico e apresentou quesito às fls. 1743/1749.
DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. discordou da estimativa de honorários (fls. 1752/1755).
Da mesma forma FERNANDO A.
CARVALHO e OUTRA (fl. 1757) e GORO HAMA (fls. 1759/1760).
Em decorrência, novo perito foi nomeado, apresentando proposta de honorários às fls. 1782/1784.
DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. discordou da estimativa de honorários (fls. 1792/1795).
Da mesma forma GORO HAMA, que anexou aos autos cópias de diversas sentenças julgadas improcedentes (fls. 1797/1873), e FERNANDO A.
CARVALHO e OUTRA (fl. 1870/1871) A decisão de fl. 1873 indicou que o interesse da produção de prova pericial é do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Porém, tendo em vista matéria tratada, não há motivos que imponham ao i. perito a realização de vultuoso trabalho gratuitamente.
Assim, foi determinada vista ao MP para que providencie o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova, julgando-se antecipadamente o feito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO veio aos autos às fls. 1876/1879 impugnar a decisão que determinou o recolhimento dos honorários periciais.
Pleiteou, para tanto, a aplicação do artigo 18 da Lei n. 7347/85, determinando a realização do trabalho pericial, independentemente da antecipação dos honorários, substituindo o perito caso o mesmo discorde da disposição legal.
Os honorários periciais foram arbitrados de ofício no valor de R$ 16.000,00 (fl. 1881).
O perito recusou o trabalho pelo valor ofertado (fls. 1887/1888).
DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. manifestou-se às fls. 1891/1894 requerendo seja deferida a pretensão de a ora peticionária em promover o depósito dos honorários periciais estimados pelo Sr.
Expert, nos termos acima propostos.
Foi determinado o encaminhamento de ofício à engenharia-USP para informar disponibilidade de realizar a perícia com depósito de honorários ao final (fls. 1907).
A Escola Politécnica da USP retornou o ofício informando não possuir qualificação profissional para elaborar o laudo pericial pretendido (fl. 1916).
O MINISTÉRIO PÚBLICO veio aos autos pleitear seja determinado órgão oficial a realização da perícia, ou nomeie técnico do CAex, para tanto (fls. 1920/1921).
DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. discordou da proposta feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 1924/1925).
GORO HAMA desistiu da produção de prova pericial às fls. 1929/1930.
A perita Angela Maria Bismati apresentou proposta, com honorários provisórios no importe provisório de R$ 3.500,00 (fls. 1935/1936).
TREVIS - TECNOLOGIA DE OBRAS LTDA, nova denominação de DALL'ACQUA ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. pleiteou o pagamento da metade que lhe cabe em duas vezes (fls. 1939/1942).
GORO HAMA reiterou a desistência da produção de prova pericial às fls. 1963.
A decisão de fl. 1980 fixou os honorários da Perita Judicial nomeada as fls. 1234/1234v, em R$ 3.500,00, providenciando os co-réus CONSTRUFORTE e FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO o depósito em 10 dias Os demandados, entretanto, não foram localizados para o depósito dos honorários, ocasião em que o curador especial requereu a realização de diligências junto à Receita Federal para requisição das declarações de bens dos mesmos (fls. 1985/1986).
Sobreveio notícia de que o réu FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO faleceu no dia 26/01/2004 (fl. 2000).
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a desistência da ação em relação ao referido demandado, extinguindo-se em relação a ele o processo nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, o que foi rejeitado por este juízo, já que o direito demandado é indisponível (fls. 2011/2012).
Na mesma ocasião, informou que, segundo o site da Receita Federal, a CONSTRUFORTE teve sua falência decretada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, com nomeação de síndico dativo na pessoa do advogado Dr.
Alexandre Alberto Carmona.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em resposta, informou o protocolo do pedido de habilitação dos sucessores de FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO.
Ressaltou, no entanto, que também houve habilitação em diversos processos semelhantes e desistências em muitos outros, considerando que a herança deixada pelo demandado Fernando não é suficiente para pagar os valores de todas as indenizações.
Por fim, requereu a expedição de ofício ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, para conhecimento e reserva de bens, bem como a notificação do Síndico para se manifestar (fls. 2020/2021) Foram encaminhados ofícios ao MM.
Juiz da 29ª Vara Cível da Capital, solicitando as providências que se fizerem necessárias para reservar nos autos do pedido de falência da empresa demandada a importância equivalente ao pedido de ressarcimento de danos pleiteado na inicial (R$ 8.379.824,85, valor atualizado até fevereiro de 2001), nos termos do art. 5°, parágrafo terceiro, da Lei de Falências (fls. 2024 e 2047).
Na sequência, o MM.
Juiz da 29ª Vara Cível da Capital informou que a citada reserva deveria ser feita por Penhora no Rosto dos autos (fls. 2050).
Neste passo, este E.
Juízo encaminhou novo ofício ao Juízo da 29ªVara Cível da Capital, solicitando a referida reserva nos autos do pedido de falência, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Lei de Falências, informando, outrossim, que nos presentes autos não há condenação com trânsito em julgado (fls. 2053 e 2055).
A tramitação da presente ação foi suspensa em razão do pedido de habilitação.
Consoante r. decisão prolatada nos autos do pedido de habilitação nº 0040222-36.2009.8.26.0053, julgou-se procedente o referido incidente para habilitar na sucessão processual da lide principal o espólio de FERNANDO ANTÔNIO DE CARVALHO, representado pela viúva meeira, Leonor Maria Alvarenga de Carvalho, até ulterior comprovação da partilha (fls. 295/298 dos mencionados autos de habilitação). À fl. 304 do pedido de habilitação nº 0040222-36.2009.8.26.0053, determinou-se o prosseguimento nos autos principais, com as devidas anotações no sistema para inclusão dos sucessores do falecido.
Foi juntada cópia de processo administrativo do Ministério Público de nº 586/00 (Protocolo PJ nº 6.522/00) - fls. 2336/3127.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se às fls. 3736/3741.
Requereu seja novamente intimada a I.
Perita nomeada, Angela Maria Bisatti, para manifestar se ainda aceita realizar a perícia e qual sua estimativa de honorários se desprezados, como salientado acima, os quesitos apresentados por Goro Hama, em razão de sua desistência da prova pericial.
Anoto que, na esteira do item 2, do r. despacho de fls. 1980, tais honorários deverão ser arcados pelos corréus Construforte (na verdade, pela massa falida), Espólio de Fernando Antonio de Carvalho (representado por Leonor Maria Alvarenga de Carvalho) e Dall'Acqua Engenharia, Incorporações e Construções Ltda, pelos quais já se expressou haver interesse na produção de prova pericial.
Requereu, ainda, a intimação da representante do espólio do demandado Fernando, Sra.
Leonor Maria Alvarenga de Carvalho, para que manifeste se ainda há interesse na produção da prova pericial e, por fim expedição de novo ofício ao Juízo 29ª Vara Cível da Capital, solicitando que providencie a reserva, nos autos do pedido de falência da empresa demandada Construforte Construções e Comércios Ltda., da importância equivalente ao pedido de ressarcimento de danos pleiteado na inicial (R$ 8.379.824,85, valor atualizado até fevereiro de 2001), nos termos do art. 5°, parágrafo terceiro, da Lei de Falências.
A decisão de fls. 3749/3750 indeferiu a intimação da perita para manifestar-se acerca dos honorários arbitrados, já que preclusa a decisão que assim determinou.
Da mesma forma, indeferiu nova expedição de ofício para reserva de valores à Vara de Falência, pelos fundamentos ali dispostos.
Concedeu, para tanto, à CONSTRUFORTE e ESPÓLIO DE FERNANDO o derradeiro prazo de dez dias para recolhimento dos honorários provisórios arbitrados na decisão de fl. 1980, sob pena de preclusão da prova pericial.
TREVIS TECNOLOGIA DE OBRAS (atual denominação da demandada Dall'Acqua Engenharia, Incorporações e Construções Ltda.), requereu prazo de 15 (quinze) dias para providenciar eventual correção dos vícios apontados, bem como pugnou pela intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca das novidades trazidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, mormente em face da modificação do art. 3º da citada legislação.
Houve menção, ainda, a diversas ações julgadas improcedentes, envolvendo as licitações do programa Chamamento Empresarial da CDHU (fls. 3756/3763).
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se às fls. 3772/3775.
TREVIS TECNOLOGIA DE OBRAS, por não ter verificado o recolhimento da verba honorária pericial pelos requeridos indicados como responsáveis e havendo também interesse desta peticionária em sua produção, recolheu o montante devido à título de verba honorária arbitrada no item 2 da decisão de fl. 1980 destes autos digitais (fls. 3776/3777).
A decisão de fl. 3782 determinou a intimação da perita para elaboração do laudo em 60 dias. É o relatório.
Decido.
Fls. 3818/3819: Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Contudo, ao que se verifica às fls. 3834/3835, não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual dá-se continuidade à presente demanda.
Fls. 3832/3833: A i. perita se manifestou informando que: i) os honorários foram arbitrados há 18 anos e somente foram depositados em 2024; ii) São mais de 3000 documentos a serem analisados.
Assim pleiteia a concessão de prazo ou a sua substituição por outro profissional.
Tais alegações, contudo, não se sustentam.
De fato, os autos noticiam que o depósito dos honorários ocorreu em fevereiro de 2024.
Ocorre que a decisão de fl. 3782, proferida em 30 de setembro de 2024, determinou a intimação da expert para a entrega do laudo em 60 dias.
Desde então, transcorreu quase um ano sem que a profissional apresentasse o trabalho técnico ou justificasse previamente a demora.
Ademais, a alegação genérica de ônus operacional excessivo não prospera, considerando-se a natureza da prova pericial a ser produzida, aliada à pouca complexidade e ao volume não expressivo dos autos.
Ante o exposto, intime-se com urgência a ilustre perita, por e-mail e telefone, para que, no prazo improrrogável de 15 dias corridos a contar de sua intimação, promova a juntada do laudo pericial, sob pena de comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para ciência dos fatos e adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se. - ADV: ANDREA CRISTINA BUENO DE CAMARGO (OAB 186521/SP), ANAPAULA HAIPEK CAMPOS (OAB 146951/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LUIS ANTONIO DE ARAUJO COELHO (OAB 182827/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO (OAB 88465/SP), FERNANDO DOS SANTOS UEDA (OAB 170847/SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), IRACEMA MARIA DOS SANTOS ADÃO (OAB 389209/SP), CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP) -
18/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:46
Evoluída a classe de 25121 para 64
-
20/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:43
Ato ordinatório
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 00:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 00:20
Ato ordinatório
-
28/11/2022 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/10/2022 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
27/07/2022 14:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/05/2022 16:53
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
28/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 18:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/03/2022 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 18:44
Decisão
-
09/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/12/2021 16:52
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/06/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2019 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2019 16:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/05/2019 16:44
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
10/04/2019 10:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/03/2019 13:57
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
26/11/2018 15:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/11/2018 10:49
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/06/2018 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/05/2018 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2018 18:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/05/2018 15:50
Decisão
-
21/03/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/02/2018 17:24
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/02/2018 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2018 17:29
Expedição de Ofício.
-
25/07/2017 14:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/07/2017 11:05
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/07/2017 16:15
Decisão
-
05/07/2017 16:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 15:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/06/2017 11:26
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/05/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2016 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2016 10:52
Proferido Despacho
-
11/03/2016 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2016 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 16:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/01/2016 17:23
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
27/01/2016 13:27
Expedição de Ofício.
-
20/01/2016 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2016 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2015 18:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/12/2015 16:41
Decisão
-
24/07/2015 11:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2015 17:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2015 14:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/06/2015 17:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
29/06/2015 16:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
30/06/2014 12:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2014 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2014 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2014 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2014 15:38
Expedição de Ofício.
-
13/01/2014 17:33
Decisão
-
09/01/2014 18:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/12/2013 15:49
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
28/11/2013 10:34
Proferido Despacho
-
01/10/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2012 00:00
Proferido Despacho
-
28/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2012 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2012 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
13/06/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2012 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2012 00:00
Proferido Despacho
-
09/02/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2012 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/12/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2011 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/05/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/05/2011 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
28/04/2011 00:00
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2011 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2011 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2010 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2010 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/10/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2010 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2010 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/05/2010 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/05/2010 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/01/2010 00:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2010 00:00
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
11/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
06/01/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
30/12/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
29/12/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
04/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
02/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
01/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
01/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
27/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
12/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
10/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
10/11/2009 00:00
Apensado ao processo
-
03/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
03/11/2009 00:00
Retorno do Ministério Público
-
26/10/2009 00:00
Remessa ao Ministério Público
-
20/10/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
01/10/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2009 00:00
Retorno do Ministério Público
-
21/08/2009 00:00
Remessa ao Ministério Público
-
20/08/2009 00:00
Vista ao Ministério Público
-
18/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
18/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
08/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
02/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
02/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2009 00:00
Retorno do Ministério Público
-
10/06/2009 00:00
Remessa ao Ministério Público
-
28/11/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
25/11/2008 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
25/11/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
19/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/11/2008 00:00
Retorno do Ministério Público
-
11/11/2008 00:00
Remessa ao Ministério Público
-
08/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
08/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
18/09/2008 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
16/09/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
15/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
26/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
28/12/2006 00:00
Despacho Proferido
-
25/08/2006 00:00
Despacho Proferido
-
22/03/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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