TJSP - 1080202-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080202-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Alves de Oliveira -
Vistos. 1) Reanalisando os autos e de acordo com a documentação acostada, reconsidero a decisão de fl. 44/45 e dispenso a inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP no polo passivo do presente feito. 2) Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O §3º do artigo 99 do CPC, por sua vez, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Ademais, a despeito da solicitação de documentação complementar na decisão de fls. 44/46, o autor acostou aos autos documentos incompletos (fls. 52/57), sem apresentar a cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses, tampouco justificou a ausência.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo de justificar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da inércia da parte em comprovar a alegada hipossuficiência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação anulatória contra o Município de Suzano.
O agravante, exonerado do cargo de motorista, alega incapacidade financeira e doença psiquiátrica, sustentando-se com ajuda de familiares.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.
III.Razões de Decidir 3.
O agravante não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, apesar de intimado. 4.
A decisão de indeferimento baseou-se na ausência de comprovação da alegada miserabilidade, sendo que a exoneração recente e a remuneração anterior afastam a presunção de hipossuficiência.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais. 2.
A inércia do agravante em comprovar sua situação financeira justifica o indeferimento da justiça gratuita.
Legislação Citada: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270062-76.2025.8.26.0000; Relatora:Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Daniela Culpanni Paz contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes que comprovassem sua hipossuficiência econômica.
A agravante alegou estar desempregada desde 26.03.2024, ser portadora de incapacidade laborativa comprovada por laudos psiquiátricos e incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Requereu a reforma da decisão para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC garante a gratuidade de justiça à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 4.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no artigo 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser arredada diante de elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência. 5.
A agravante foi intimada a complementar a documentação necessária para comprovação da necessidade da gratuidade, mas não apresentou os extratos bancários de todas as contas listadas no relatório do Registrato-Bacen, nem os registros de suas chaves Pix. 6.
A última declaração de imposto de renda apresentada evidencia o pagamento significativo de tributo, o que contraria a alegação de hipossuficiência. 7.
O ônus de comprovar os requisitos da gratuidade recai sobre a postulante, que, neste caso, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante da ausência de documentação comprobatória. 2.
A não apresentação integral dos documentos indicados pelo juízo inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2204646-98.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Teresa Ramos Marques, j. em 26.07.2024; TJSP, AI nº 2144442-88.2024.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Mônica Serrano, j. em 20.08.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073496-57.2025.8.26.0000; Relator:Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Tais fatores, na ausência de expressa indicação de elementos em sentido contrário, bem como levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à demanda, são suficiente prova a afastar a presunçãoiuris tantumgerada pela declaração de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pleito de gratuidade.
Posto isso, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Int. - ADV: ANETE MORENO (OAB 219066/SP) -
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:20
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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