TJSP - 0042931-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042931-38.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1005500-84.2024.8.26.0100) (processo principal 1005500-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Helvecio Macedo Teodoro - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1) Em havendo interesse no pedido de justiça gratuita, que se trata de benefício personalíssimo, deverá o exequente providenciar a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisas indicativas de inexistência de declaração dos três últimos exercícios por meio do portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como cópia de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil acompanhada de extratos trimestrais de todas as contas que titularize, além de outros documentos comprobatórios de sua situação financeira que entender pertinentes, em quinze dias.
De qualquer forma, é desnecessário o adiantamento da taxa judiciária da instauração deste incidente, ante o disposto pela Lei 15.109/2025. 2)Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme planilha acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:08
Apensado ao processo
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28/08/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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