TJSP - 1073269-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073269-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Próspero Giaffone - - Erica Damaceno Rocha dos Santos - - Daiana Gomes de Oliveira Silva - - Vera Lucia dos Santos -
Vistos.
Fls. 45/51: ante o recolhimento das custas e despesas processuais, prossiga-se.
Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Estabelecidas essas premissas, embora seja reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de afastamento judicial da responsabilidade presumida do proprietário do veículo, inclusive fora do prazo administrativo, mediante prova inequívoca da identidade do real condutor, a conclusão sobre a veracidade e eficácia dessa prova exige análise mais aprofundada, não sendo possível acolher de plano, em sede liminar, a alegação de que a infração tenha sido de fato cometida por terceira pessoa, demandando averiguação mais detida da prova apresentada.
No mais, não há falar em periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar.
Isso porque os AIT's questionados são datados de final de 2024 a janeiro de 2025, e, sem justificativa razoável, o autor procurou o Judiciário apenas em agosto de 2025.
O lapso temporal não se coaduna com situação de urgência.
Desse modo, sendo necessária maior dilação cognitiva para o deslinde da controvérsia, impõe-se resguardar o contraditório e a ampla defesa para melhor apuração dos fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024 (Protocolo CPA n° 2021/99847), cite-se a CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP) -
18/09/2025 00:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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16/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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