TJSP - 1099637-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099637-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniel Conceição Marques Ferreira -
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela.
Daniel Conceição Marques Ferreira impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Processante Permanente da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana.
Busca o reconhecimento da ilegalidade do ato de indeferimento do pedido de suspensão do Procedimento Especial de Exoneração de Servidor em Estágio Probatório (PAD nº 6029.2025/0005490-1), bem como pretende a determinação de análise do pedido pelo Secretário de Segurança Urbana, resguardando o seu direito à produção de prova que dependem de diligências no inquérito policial instaurado (1522420-92.2024.8.26.0224).
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Estabelecidas essas premissas, extrai-se dos autos ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar nº SEI 6029.2025/0005490-1 em relação ao impetrante, haja vista notícia da prática de irregularidade funcional (fls. 8/20).
No liminar da ação mandamental, não se acolhe argumentação no sentido de necessidade de aguardar a instrução probatória do inquérito policial instaurado, pois é de relevo a independência das instâncias penal e administrativa para apuração de atos ilícitos imputados a servidores públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo administrativo disciplinar.
Anulação.
Servidor público municipal.
Operador de trânsito.
Município de Taboão da Serra.
Exoneração a pedido convertida em demissão, com determinação de ressarcimento ao erário do prejuízo causado.
Arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público por falta de indícios de autoria não vincula o processo administrativo.
Autonomia da esfera administrativa em relação à esfera criminal.
Ausência de indicações consistentes de possível invalidade.
Suspensão negada pela decisão agravada.
Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2025602-56.2023.8.26.0000; Relator:Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). (grifei) Lado outro, verifico que, conforme o despacho da Comissão Processante de fl. 17, o feito poderá ser sobrestado a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana, dispondo que serão encaminhados estes autos depois de elaborado parecer conclusivo por esta Comissão Processante.
No mais, foi concedido ao impetrante, após encerrada a instrução, a faculdade de suscitar o sobrestamento do procedimento, em sede de defesa.
Tratando-se de cognição sumária restrita ao conteúdo da petição inicial, reputo ausentes os pressupostos fáticos necessários para suspensão da audiência designada para o dia 25/09/2025 e do Procedimento Administrativo, assim como a determinar ao Secretário de Segurança Urbana a apreciação do requerimento defensivo.
Reputo necessária maior dilação cognitiva para o deslinde da controvérsia, impõe-se resguardar o contraditório e a ampla defesa para melhor apuração dos fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique(m)-se o(s) coator(es) supracitado(s), no(s) endereço(s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 - 2020/45446).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP) -
18/09/2025 00:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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