TJSP - 1016142-29.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016142-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Planned Consultoria Tributária Contábil e Empresarial S/s -
Vistos.
Fls. 186/187: ante a comprovação do recolhimento da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico, prossiga-se.
Passo à análise da liminar pleiteada.
Pretende a autora a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados pela Município, relacionados ao regime geral de tributação do ISS consubstanciados no Auto de Infração nº 02900071070111100036025202103, sob a alegação de que este estaria fundamentado em ato administrativo declarado nulo judicialmente, considerando o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº1054453-31.2021.8.26.0053.
O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Observada essa premissa, a despeito dos argumentos da postulante, não se infere dos autos, em cognição sumária não exauriente, a plausibilidade do direito a autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito.
O reconhecimento de nulidade na ação anulatória citada diz respeito aos Autos de Infração nº 006.744.128-9, nº 006.744.129-7 e nº 04900071070111600022740201821, consoante se infere das fls. 166 e 170.
Por essa razão, a decisão não justifica a suspensão dos valores exigidos pelo Auto de Infração nº 02900071070111100036025202103, notadamente porque se refere a períodos e instrumentos distintos.
Desse modo, reputo necessária maior dilação cognitiva para o deslinde da controvérsia, impõe-se resguardar o contraditório e a ampla defesa para melhor apuração dos fatos.
Aliado a isso, o Código Tributário Nacional dispõe no art. 151, inciso II, que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral.
No caso concreto, não restou comprovado o depósito integral e em dinheiro da parte controvertida pela autora.
Outrossim, a hipótese de tutela de evidência elencada não pode ser concedida em liminar, pois, nos termos do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida quando presentes uma das seguintes hipóteses: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Ressalva-se que o mesmo dispositivo legal enfatiza que apenas as hipóteses previstas nos incisos II e III podem ser decididas em caráter liminar (inaldita altera pars).
O caso em tela, todavia, nãose enquadra em nenhuma dessas alternativas.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (Protocolo CPA n° 2019/56235 - 2020/45446), cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP) -
18/09/2025 00:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:34
Autos no Prazo
-
21/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002174-36.2025.8.26.0568
Carlos Eduardo Turino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joselito Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 20:02
Processo nº 1000763-09.2025.8.26.0260
Artemi Industria Eletro Metalurgica - Lt...
Mario Alves de Araujo
Advogado: Cybelle Guedes Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 18:00
Processo nº 1004171-83.2024.8.26.0020
Irene Antonia Asperti de Oliveira
Leandro Coghetto
Advogado: Fabio Alves dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 14:02
Processo nº 0000212-12.2025.8.26.0142
Atair Jose de Freitas
Advogado: Camila Carvalho Silva Lelis Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2017 18:30
Processo nº 0004129-15.2025.8.26.0053
Patricia de Almeida Oliveira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2017 18:10