TJSP - 1049877-87.2024.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049877-87.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bruno Vasconcelos Cabral -
Vistos. 1.
Ciência do acórdão de fls. 2255/2265 que anulou a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de prova pericial contábil, ficando, por ora, prejudicada a análise das demais matérias recursais (fls. 2255/2265). 2.
Fls. 2272/2276: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor BRUNO VASCONCELOS CABRAL em razão de fato novo.
Alega que a Fazenda Pública promoveu o protesto da CDA nº 1388270186, no valor de R$ 226.521,07 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e vinte e um reais e sete centavos), lavrado 06/06/2024 perante o 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos, localizado no município de São Paulo/SP.
Alude que a manutenção do protesto poderá acarretar restrições de crédito, abalo de reputação e inviabilização de atividades negociais, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assevera que a sustação do protesto não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN, nem atrai a aplicação da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se pretende afastar a cobrança, mas apenas impedir que efeitos extraprocessuais desproporcionais recaiam sobre o contribuinte em razão de débito cuja validade se encontra judicialmente questionada.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença cumulativa dos pressupostos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 87/1996, estabelece em seu artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", que o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas integram a base de cálculo do ICMS.
Destarte, a base de cálculo do tributo abrange a integralidade do valor da operação, o que engloba todos os custos embutidos pelo contribuinte no preço final do produto ou serviço.
Assim, neste momento de cognição sumária, não é possível afirmar que a hipótese de incidência em tela se amolda à exceção à regra acima exposta, parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996: "Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos." Nada obstante, o E.
Tribunal de Justiça anulou a r. sentença entendendo pela necessidade de dilação probatória, não adentrando ao mérito da demanda.
Assim, não há que se falar em modificação fática apta a ensejar a concessão da tutela pretendida.
Não há, ainda, perigo na demora, já que o protesto foi lavrado 06/06/2024, não havendo a urgência necessária e exigida pela lei.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
BRUNO VASCONCELOS CABRAL, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando desconstituir a cobrança oriunda do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n° 4.144.6203.
O referido auto foi lavrado após a baixa da sociedade e versa, em seu item I.1, sobre a exigência de diferença de ICMS, decorrente da inclusão do IPI na base de cálculo do tributo, e, no item II.2, sobre a ausência de escrituração de documentos fiscais.
Em âmbito administrativo, o Autor obteve parcial provimento em primeira instância, que afastou a inclusão do IPI na base de cálculo e reconheceu a extinção do crédito do item II.2 pelo pagamento, mas, em sede de Recurso de Ofício interposto pela Fazenda, a decisão foi reformada para restabelecer integralmente a cobrança do item I.1, sob o fundamento de que o autuado não teria comprovado que as operações configuraram fato gerador de ambos os impostos, o que motivou a propositura da presente demanda para a anulação do débito remanescente..
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 90.000,00 (emenda à inicial de fls. 2095/2097).
A tutela de urgência pretendida foi indeferida às fls. 2112/2113.
Devidamente intimada, a FESP apresentou contestação às fls. 2121/2129.
Sustentou, em síntese: (i) a legalidade do AIIM, lavrado no exercício regular do poder de polícia e da competência tributária; (ii) que a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS é uma exceção, cujo ônus da prova recaía sobre o autor, que não se desincumbiu de demonstrar que a operação configurava fato gerador de ambos os impostos; (iii) a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não ilidida por prova em contrário; e (iv) a necessidade de respeito à separação das funções do Estado, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo.
Réplica às fls. 2134/2141.
Determinada indicação de provas (fl. 2143), o autor veio aos autos informar não ter mais provas a produzir.
Sobreveio notícia de desprovimento do agravo de instrumento interposto em face ao indeferimento da tutela de urgência pretendia (fls. 2150/2151).
O feito foi sentenciado às fls. 2163/2172, tendo os pedidos sido julgados improcedentes.
Interposta apelação (fls. 2177/2195), este E.
Tribunal de Justiça entendeu por bem anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de prova pericial contábil, ficando, por ora, prejudicada a análise das demais matérias recursais (fls. 2255/2265). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 2255/2265, passo ao saneamento do feito.
A controvérsia reside nos seguintes termos: a) a efetiva ocorrência de fato gerador de IPI nas operações comerciais que deram origem ao item I.1 do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n° 4.144.6203; b) o ônus da prova acerca da cumulatividade da ocorrência dos fatos geradores de ICMS e IPI nas referidas operações, para fins de aplicação da regra de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS.
Para tanto, necessária a produção de prova contábil, arbitrada de ofício por este E.
Tribunal.
Para a realização da perícia, nomeio perito Eduardo Augusto de Miranda ([email protected]), cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016.
São quesitos do juízo: 1) A partir da análise pormenorizada dos documentos fiscais (notas fiscais de saída) que embasaram a autuação descrita no item I.1 do AIIM n° 4.144.6203, esclareça o i. perito se as operações comerciais ali registradas configuram, para além do fato gerador do ICMS, também o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação de regência.
Em caso afirmativo, detalhar os elementos fáticos e documentais que caracterizam a ocorrência do fato gerador do IPI em tais operações (ex: industrialização, importação, etc.).
Em caso negativo, justificar tecnicamente a razão pela qual as referidas operações não se amoldam à hipótese de incidência do IPI. 2) Informe o i. perito se, da análise da documentação contábil e fiscal do Autor à época dos fatos, é possível identificar a natureza preponderante de sua atividade: industrialização de produtos, comercialização de produtos por ele industrializados, ou mera revenda de mercadorias adquiridas de terceiros. 3) Examine o i. perito as notas fiscais que instruem o AIIM e informe se há nelas o destaque do valor referente ao IPI e se os produtos nelas descritos são, por sua natureza e classificação fiscal, passíveis de tributação por este imposto. 4) Com base na documentação constante nos autos judiciais e no processo administrativo fiscal apensado, aponte o i. perito se existem elementos probatórios (tais como livros de apuração de IPI, registros de controle da produção e do estoque, guias de recolhimento, etc.) que evidenciem, de forma inequívoca, que as operações autuadas se sujeitaram à efetiva incidência e ao recolhimento de ambos os tributos (ICMS e IPI).
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação dessa decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC/2015.
Decorridos, intime-se o perito judicial para que estime, no prazo de 5 dias, seus honorários, que serão suportados pelo autor, nos termos do artigo 82, §1º, do CPC.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
O laudo oficial será apresentado em 30 dias a contar da intimação do início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB 535128/SP) -
18/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 00:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 13:13
Julgada improcedente a ação
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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