TJSP - 1007752-57.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007752-57.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Eder de Oliveira Alves - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Eder de Oliveira Alves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Por corolário, com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, declaro o direito do requerente à recomposição do valor nominal de seus vencimentos no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; e condeno a requerida ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde a época em que deveria ter sido observado o recálculo e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC, ressalvando-se a prescrição quinquenal retroativa à propositura desta ação.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP) -
02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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