TJSP - 0020675-87.2021.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020675-87.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida Martins de Oliveira - - Sandra Cleia Dellalata Vidovix - - Sandra Margareti dos Santos - - Vera Lúcia Ferreira Kato - - Verani da Rocha Vieira -
Vistos.
I.
Homologo o pedido de desistência formulado pela coautora SANDRA MARGARETI DOS SANTOS.
Providencie o cartório a baixa da parte.
II.
Verifico que este cumprimento ainda se encontra em andamento e, por ter sido distribuído de forma vinculada ao processo principal, há uma série de dificuldades na movimentação do incidente pelo juízo em razão de problemas técnicos apresentados pelo SAJPG5 (diversos erros ao tentar abrir os processos, demora para executar qualquer ato, dificuldade na expedição dos requisitórios, entre outros).
Apesar da determinação de que todos os cumprimentos passassem a ser distribuídos como inicial, por direcionamento ao processo principal (cf. decisão de fls. 5451/5454 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), os problemas têm se agravado na medida em que os cumprimentos ainda vinculados continuam em andamento, sobrecarregando cada vez mais o sistema.
Após inúmeras tentativas de solucionar essas dificuldades junto à administradora do sistema, sem sucesso, este juízo optou por realizar o arquivamento de todos os cumprimentos vinculados ao processo principal da ação coletiva ainda em andamento e que não possuam requisitórios expedidos.
Deverá a parte autora providenciar nova distribuição, como petição inicial, de cumprimento de sentença com indicação para que o mesmo seja distribuído por direcionamento ao processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053.
Deverá, ainda, juntar todos os documentos essenciais que possibilitem a identificação do momento processual em que o cumprimento original se encontrava antes do arquivamento.
Tendo em vista a desistência da coautora SANDRA, deverá a parte autora ingressar com nova distribuição apresentando nova planilha apenas com os exequentes restantes.
Destaco que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, uma vez que tem precisamente o intuito de otimizar o andamento dos cumprimentos de sentença de todos os beneficiários desta ação coletiva.
Trata-se, portanto, de mera redistribuição do feito de forma desvinculada do processo principal no SAJ para que o juízo possa dar continuidade ao andamento processual do mesmo momento em que se encontrava antes do arquivamento, contornando a incapacidade do sistema em possibilitar a realização da desvinculação pelo próprio juízo, bem como de lidar com a enorme quantidade de incidentes vinculados ao processo principal.
Ademais, destaco que, conforme já esclarecido no cumprimento coletivo, a fim de conferir maior celeridade no andamento processual dos cumprimentos individuais, devem os patronos da exequente se atentar para o que deve constar dos autos: Comprovação de que o(a) requerente integrava o sindicato à época da propositura da ação coletiva, por meio da juntada da página com o nome na lista anexa à inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053 ou de holerite da época (agosto de 2005) com o desconto de filiação sindical; Procuração devidamente assinada; Documento de identificação do(a) requerente; Pedidos de justiça gratuita ou de tramitação prioritária devidamente instruídos com as provas de renda, idade ou situação excepcional a justificar a gratuidade ou prioridade; Holerite recente do(a) requerente, viabilizando a identificação e o tratamento distinto dos servidores inativos; e Com o intuito de se evitar alegações de litispendência ou cobrança em duplicidade, prévio apontamento pelo(a) requerente de ação individual que tenha ingressado em data posterior à ação coletiva, promovendo a pronta limitação da execução aos valores que não possam ser cobrados na ação individual em razão da aplicação de regra prescricional.
Por fim, deverão os atuais patronos promover a desistência da parte de outro(s) cumprimento(s) do(s) qual(is) o(a) requerente faça parte antes do ingresso do novo cumprimento, evitando-se discussões acerca de cobrança em duplicidade.
Diante do exposto, no decurso do prazo recursal desta decisão, arquive-se o cumprimento, providenciando a parte autora o necessário.
Int. - ADV: ALAN BIGOTTO DOS SANTOS (OAB 482492/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Determinado o Cancelamento do Incidente
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19/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:45
Determinado o Cancelamento do Incidente
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05/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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29/12/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 01:53
Suspensão do Prazo
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23/05/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 10:11
Ato ordinatório
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08/05/2024 03:22
Suspensão do Prazo
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20/02/2024 01:28
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 22:52
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 00:12
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 21:26
Suspensão do Prazo
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14/02/2023 14:13
Autos no Prazo
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14/02/2023 14:11
Autos no Prazo
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22/02/2022 23:10
Suspensão do Prazo
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12/08/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2021 00:55
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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09/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2005
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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