TJSP - 0004182-82.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004182-82.2025.8.26.0477 (processo principal 0002561-41.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sinésio de Paula -
Vistos.
Defere-se gratuidade, por extensão dos autos principais.
Anote-se.
Noticiado descumprimento de obrigação de entrega de coisa certa, fica a parte executada intimada à cumprir a obrigação, ainda voluntariamente, no modo e no tempo estabelecidos no título executivo (fls.11/13), mediante entrega da coisa e acessórios ao advogado da parte exequente, contra-recibo, sob pena de cumprimento forçado.
Decorrido esse prazo sem juntada do recibo da entrega, certifique-se e expeça-se mandado de reintegração de posse, com ordens de auxílio da força policial e de arrombamento, se imprescindíveis e mediante certidão circunstanciada do Sr.
Oficial de Justiça, com fulcro no art. 538 do Código de Processo Civil.
Cumprirá, depois, à parte exequente contatar o Oficial de Justiça responsável, junto à Central de Mandados, bem como acompanhar a diligência e providenciar todo necessário ao cumprimento da ordem.
Cumprida diligência, intimem-se as partes, tomando-se silêncio como concordância sobre a satisfação da obrigação.
Decorrido em branco esse prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Na omissão da parte exequente sobre qualquer ato que lhe caiba, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084556-79.2025.8.26.0053
Roberto Santos Justino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Venancio Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:35
Processo nº 1005046-72.2022.8.26.0586
Giuseppina Gianneli Fernandes
Gilda Squarca Fernandes
Advogado: Maria Adelia Giannelli Victorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 17:19
Processo nº 1000511-57.2024.8.26.0222
Madalena de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 14:41
Processo nº 0086654-67.1000.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Thales Information Systems S A
Advogado: Claudia Yu Watanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2010 16:01
Processo nº 1007479-79.2023.8.26.0597
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Frederico Augusto de Oliveira Dias
Advogado: Antonio Paulo de Mattos Donadelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 12:52