TJSP - 0022438-90.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022438-90.2024.8.26.0224 (processo principal 1051062-69.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Angelita Souza Soares - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Vejamos, na sentença condenatória, foi julgado parcialmente procedente o pedido do exequente para condenar a ré a dar cobertura e indicar hospital e a equipe médica, para realização do tratamento denominado infiltração e bloqueio do nervo occiptal bilateral para a autora, toda vez que lhe for apresentada requisição médica específica para esse fim, emitindo autorização em 48 horas, sob pena de arcar com multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até efetivo cumprimento, bem como agende atendimento em hospital e designe equipe médica para essa finalidade, no prazo máximo de dez dias, contados da apresentação da referida requisição, sob pena de incidir em multa diária de mesmo valor até efetivo cumprimento; 2) condenar ré a reembolsar à autora o dobro dos valores que ela vier a gastar para realização das infiltrações de que necessita, até que indique hospital para realização dos procedimentos e autorize os procedimentos, tal como determinado na tutela antecipada, incumbindo à autora comprovar o envio de requisição médica à ré e a falta de indicação de hospital no prazo de quinze dias, antes de realizar cada procedimento.
Também incumbe a autora, após indicação do hospital, marcar o procedimento diretamente com o estabelecimento indicado; 3) condenar a ré a pagar à autora, a titulo de multa por descumprimento de liminar a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença, eis que descumpriu a ordem liminar, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; 4) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (08/11/2023), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verifico também que houve recurso da parte do executado, em que negaram provimento ao recurso e houve a condenação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.O trânsito em julgado se deu em 11/02/2025.
Em 08/10/2024 o exequente requereu Cumprimento Provisório de Sentença, em que apresentou memória de cálculo, contendo a multa pelo descumprimento da tutela, somados aos danos morais, no valor total de R$ 25.530,50, bem como solicitou o agendamento do procedimento e designação de equipe médica, tendo em vista que o procedimento foi autorizado em 05/10/2024 (fl.10).
Em 07/02/2025, a executada opôs embargos à execução (fls.48/60), alegando ausência de comprovação de negativa da operadora quanto ao fornecimento dos subsídios questionados pela exequente e a redução da multa pelo descumprimento, no entanto, não apresentou nenhum documento e nem garantiu o juízo (fls.61).
A exequente, intimada a se manifestar sobre os embargos à execução, em 13/03/2025 requereu a conversão do cumprimento provisório em cumprimento definitivo, o que foi deferido na r.
Decisão de fls.106, bem como informou que, após muita insistência, em 05/11/2024, por telefone, o procedimento foi agendado para ser realizado em 07/11/2024.
A executada intimada (fl. 106) a se manifestar sobre as alegações da exequente (fls.108/110), nada mencionou sobre o atraso no atendimento da realização do procedimento, apenas questionou a majoração no valor da multa, porém não apresentou memória de cálculo e nem documentos.
Por fim, em 27/06/2025 às fls. 114/118, informa a Autora que em 02/04/2025 realizou novo pedido de autorização para a realização do procedimento, gerando o protocolo de nº 35901720250401439171 (doc. 02), que foi aprovado apenas em 01/05/2025 e realizado apenas em 20/06/2025.
Pois bem.
Considerando que, nos termos da súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a intimação pessoal da parte a fim de que se possa passar a incidir a multa diária a ser fixada, caso venha a restar configurado o inadimplemento das obrigações de fazer, intime-se pessoalmente o executado a fim de que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento integral das obrigações de fazer às quais condenado, sob pena de multa e penhora em seus ativos financeiros.
Oportunamente, torne conclusos.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA ALVIM SILVA (OAB 456637/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
25/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:31
Evoluída a classe de 157 para 156
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23/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/12/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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