TJSP - 0000636-88.2025.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000636-88.2025.8.26.0648 (processo principal 0003238-38.2014.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - CELSO DIAS -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada.
O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a análise do requerimento de gratuidade.
No caso dos autos, os novos documentos apresentados não são suficientes para aferição de que o polo ativo é hipossuficiente.
Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à parte exequente a demonstração de sua necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 15 dias: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro; cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen).
No mais, registro que os documentos indicados no item "d" da decisão retro, se referem à parte executada e não à exequente.
Tais documentos são necessários para fins de verificação se a intimação se dará na pessoa do advogado ou de forma pessoal (mandado ou carta) e, em caso de intimação pessoal, são necessários para eventual aplicação do Art. 274, do CPC, em caso de mudança de endereço sem informar ao juízo, observando-se a certidão de Oficial de Justiça do mandado e/ou aviso de recebimento de citação cumprido no processo de conhecimento .
Portanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente solicite o desarquivamento do processo de conhecimento e junte ao presente incidente de cumprimento de sentença os documentos faltantes, quais sejam: mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, sob pena de indeferimento.
Outrossim, curial consignar que nos termos ao art. 1.197, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo.
Pois bem! No caso em tela, constato que a parte autora deixou de cadastrar o ESPÓLIO DE HILDA MARIA BERNALDO DIAS, via sistema e-SAJ, no polo passivo do cadastro processual.
Nesse sentido, providencie a parte exequente a inclusão da referida parte no polo passivo do cadastro processual dos presentes autos eletrônicos, observando-se que, para tanto, é necessário é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
Int. - ADV: KATIA REGINA LOPES DOS SANTOS (OAB 219850/SP) -
25/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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