TJSP - 0000733-25.2024.8.26.0648
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000733-25.2024.8.26.0648 (processo principal 1000339-35.2023.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Henrique Crivelli Alvarez - - Domingos José Casemiro Martins - Osmair Aparecido dos Santos -
Vistos.
Tópico 1 Trata-se de impugnação ao bloqueio de dinheiro.
Informa o exequente que os valores bloqueados decorrem de benefício previdencário de que é titular.
Juntou extrato bancário - fls. 189/202.
A impugnação deve ser rejeitada.
De início, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre duas contas bancárias: do Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 12.310,77 + 42,79 e do Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 1.907,31.
Entretanto, o benefício previdenciário percebido pelo executado é creditado na conta bancária custodiada pelo Banco Bradesco S.A. -fls. 200/202 Portanto, a constrição sobre o conta do Banco do Brasil S.A. deve permanecer, posto que o executado não demonstrou hipótese de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, do Código de Processo Civil, em relação aos referidos valores bloqueados.
A mesma sorte também em relação ao bloqueio da conta do Banco Bradesco S.A..
Pelo extrato bancário, o bloqueio atingiu verba de benefício previdenciário, o que atrairia a incidência do art. 833, inciso IV, do referido diploma legal.
Porém, no caso em testilha, a impenhorabilidade legal deve ser relativizada.
Isso porque a movimentação da conta custodiada pelo Banco do Brasil S.A. permite concluir com segurança que o executado possui outras fontes de renda, de modo que não há prejuízo alimentar próprio e familiar.
Os valores auferidos pelo executado no período abrangido pelo extrato bancário (fls. 215/219) são expressivos, tanto é que foi possível o bloqueio de mais de doze mil reais na referida conta e que se encontravam disponíveis em favor do executado.
Nesse ponto, cumpre registrar que, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que os vencimentos e os proventos de aposentadoria, dentre outros, são impenhoráveis, tal impenhorabilidade não é absoluta.
Isso porque as regras em questão buscam limitar os efeitos da execução para que seja assegurado ao devedor a manutenção de sua dignidade, de modo que a necessária satisfação do credor não afete a sobrevivência digna do devedor.
Ademais, segundo a jurisprudência majoritária, a flexibilização das regras de impenhorabilidade ocorrerá quando ficar comprovado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e sua familia.
Busca-se harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à satisfação executiva, ainda que o débito não possua natureza alimentar.
Importante ressaltar que a presente execução data de 2022 e, até a presente data ( apesar de todo o esforço engendrado), o credor não obteve o pagamento da dívida.
Assim, é certo que a disposição de impenhorabilidade atualmente vem sendo relativizada no sentido de permitir a penhora sobre verbas de tal natureza.
Nesse sentido, segue abaixo julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça e E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (grifei): "PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1.
Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
No caso, a execução é de honorários advocatícios.
Verba reconhecida como de caráter alimentar. 3.
Diante do confronto entre dois direitos de natureza alimentar, tem-se necessária uma solução que resguarde o direito de subsistência de ambas as partes. 4.
Como não há um único elemento que demonstre que a medida deferida prejudicará a sobrevivência da devedora, a manutenção do bloqueio de 15% dos seus proventos de aposentadoria é medida adequada à espécie.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2001083-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4.
O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1440495/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 06/02/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
PERCENTUAL.
REDUÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor.
Precedentes. 3.
Rever os fundamentos adotados no acórdão recorrido para manter a constrição em 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor importaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, diante do teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1473266/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Dito isso, rejeito a impugnação para manter o bloqueio integral.
Por ora, deixo de determinar a transferência, posto que pendente deliberação sobre pedido de tutela de urgência na ação rescisória - fls. 262/266.
Tópico 2 Sobre o pedido de adjudicação dos veículos penhorados, intime-se o executado por meio de seu advogado para manifestar no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP) -
18/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 08:50
Ato ordinatório
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:30
Ato ordinatório
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:01
Ato ordinatório
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22/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:22
Ato ordinatório
-
10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:04
Ato ordinatório
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09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:51
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:56
Ato ordinatório
-
08/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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