TJSP - 1503878-40.2022.8.26.0533
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rezende Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:17
Prazo
-
29/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1503878-40.2022.8.26.0533 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Municipio de Santa Barbara D oeste - Apelado: M GAZETA & SILVA INDUSTRIA TEXTIL LTDA ME - Apelada: Mirian de Fátima Furlan Pires da Silva - Apelado: ADRICELIA SANTOS PIRES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 18/19 que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, que a sentença não observou os requisitos impostos pela Resolução 547 do CNJ, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do referido tema.
Sustenta, também, que na sentença houve interpretação equivocada do Tema 1184 pois não considerou a autonomia municipal de prever o valor de R$ 250,00 como mínimo para dispensa de ajuizamento, conforme sua Lei Municipal nº 292/2019.
Invoca a seu favor a aplicação da Súmula 452 do STJ e do Tema nº 109 do STF.
Alega, por fim, a vedação à decisão surpresa, tendo o juízo a quo descumprido o art. 10 do CPC, daí porque requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 08.08.2022 para cobrança de dívida tributária.
A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.
O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, limitando a formular pedido de suspensão do processo, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito.
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se trata de decisão surpresa.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor.
O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não se deu no caso em tela.
Se não houve pedido expresso da Fazenda Municipal exequente para suspender a execução fiscal para adoção de medidas administrativas previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o processo já se encontrava paralisado sem qualquer requerimento, não pode a exequente invocar a sua própria inércia em seu favor, daí porque era desnecessária qualquer intimação para que a exequente promovesse o andamento eficaz do processo, antes que fosse proferida a sentença.
Por essas razões, não era caso de nova suspensão do processo que já estava paralisado, sem qualquer andamento ou providência útil a cargo da exequente para satisfação de seu crédito.
A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
No caso concreto, após a juntada de AR negativo, a Fazenda Municipal se limitou a requerer a suspensão do processo por um ano, deixando de providenciar, a tempo e modo, a citação da parte devedora, configurando a falta de movimentação útil por mais de um ano prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça.
A sentença, portanto, deve ser mantida, pois está em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547 do CNJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Pinheiro (OAB: 237677/SP) (Procurador) - 1º andar -
28/08/2025 17:38
Decisão Monocrática registrada
-
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 17:04
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
30/04/2025 16:25
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 12:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001300-78.2024.8.26.0344
Laudemar de Amorim
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 09:47
Processo nº 0004386-83.2023.8.26.0320
Justica Publica
Juan Miguel Ventura
Advogado: Carlos Cesar Elisbon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 11:58
Processo nº 1076084-45.2025.8.26.0100
Julio Vieira de Souza
Adm - Administracao e Vendas de Consorci...
Advogado: Gustavo Pereira Zapaterra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 22:21
Processo nº 1018579-29.2024.8.26.0554
Elmo Tadeu Costa
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eduardo Durante de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 15:58
Processo nº 1029154-90.2024.8.26.0071
Residencial Boston
Valdir Pereira Carvalho
Advogado: Alessandro Di Giuseppe de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:48