TJSP - 1023863-12.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023863-12.2025.8.26.0577 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Cláudio de Barros Lima -
Vistos. 1.
Diante dos documentos de fls.93/122 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se e tarja nos autos. 2.
Reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos para a concessão da tutela provisória são a evidência do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos celebrados com os requeridos até a readequação das dívidas em processo repactuação por superendividamento e/ou limitação dos descontos em 30% do salário.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento): A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito do E.
TJSP, foi lançado o "Programa de Tratamento de Casos de Superendividamento" e foi instituído o "Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento" (Provimento CSM n. 2.717/2023).
Na hipótese, pois, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Em outras palavras, não se mostra viável conceder a tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos ou limitação dos empréstimos entabulados com os réus na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observância do processo legal.
Imprescindível a prévia intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC e por meio do "Programa de Tratamento de Casos de Superendividamento" desenvolvido pelo TJSP, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Quanto ao prosseguimento, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação..
E, em cartilha disponibilizada pelo CNJ, com as diretrizes para o tratamento dos processos que envolvam a nova Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), foram apresentados os princípios-guias do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles o que institui um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação (expressão do art. 104-C, §1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
Justamente para esse fim o TJSP lançou um formulário próprio, diretamente em seu sítio eletrônico por meio do ícone "Programa Estadual de Combate ao Superendividamento" (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.Do), já com todos os dados necessários para serem preenchidos e subsequente encaminhamento ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos mais próximo do domicílio da parte autora.
Somente depois dessa instância conciliatória, a segunda fase, esta sim, será necessariamente judicial, por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório criado pelo art. 104-B.
Diante de tal conceito, mostra-se necessária a instauração de procedimento conciliatório extrajudicial prévio ao prosseguimento judicial.
Em assim sendo, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para que a parte autora providencie a instauração da fase conciliatória extrajudicial por meio do "Programa Estadual de Combate ao Superendividamento", cujo formulário eletrônico pode ser encontrado e preenchido diretamente no sítio do TJSP (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.Do), devendo, ao final do prazo, comunicar nos autos o desfecho do procedimento e juntar as devidas cópias, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB 409712/SP) -
04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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