TJSP - 1001088-21.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001088-21.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivoneide Gomes Vilela Vieira -
Vistos. 1 - A ação judicial foi distribuída no subfluxo Cível. 2 - Determino ao escrevente responsável a correção de classe, com a tramitação dos autos digitais, exclusivamente, no fluxo da Fazenda. 3 - Fls. 52ss: Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto.
Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo.
Intime-se.
Potirendaba, 12 de setembro de 2025. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP) -
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001088-21.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivoneide Gomes Vilela Vieira -
Vistos.
Recebo a inicial.
Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
Ainda que a documentação acostada indique que a requerente adotou os procedimentos administrativos para a transferência do veículo, o deferimento liminar da tutela antecipada poderia representar, na prática, uma decisão com efeitos definitivos sobre o mérito da demanda.
Tal medida, sem a prévia oitiva do requerido, comprometeria o contraditório e a ampla defesa, podendo gerar prejuízos caso a pretensão não se confirme ao final.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro qualquer informação que demonstre a urgência do pedido.
Prudente se faz a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se, com citação pelo portal eletrônico.
Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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