TJSP - 1003322-18.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003322-18.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudia Aparecida dos Santos - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS EM SANEADOR.
I) Considerando que os direitos em litígio, na espécie, não admitem a autocomposição (art. 334, §4º, inc.
II, do NCPC), prejudicada resta a busca pela conciliação, razão pela qual passo a, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova (art. 357 do NCPC).
II) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
III) DEFIRO o requerimento das partes e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a parte autora está ou não, no exercício de suas funções. submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual grau.
Para tanto, desde logo nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466).
I-se-o acerca do encargo, bem como que seus honorários serão pagos nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora.
Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias.
IV) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Cumpra-se e I-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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18/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 08:54
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 20:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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