TJSP - 1067906-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067906-10.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosemari Cappellari - Inafastável, assim, a extinção do feito, porquanto a autora deixou de juntar documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320, CPC), mesmo intimada em mais de uma oportunidade para fazê-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, com descrição detalhada da exigência, deixou de se manifestar, NADA apresentando nos autos quanto a seus rendimentos.
Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Custas iniciais pela parte autora, considerando a movimentação judiciária.
Caso ainda não providenciado, recolha-se em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ausentes despesas, bem como honorários ante a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I. - ADV: PAULA ARANTES OLIVEIRA (OAB 266313/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:25
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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