TJSP - 1026324-91.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026324-91.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adhemar José de Oliveira Filho e outro -
Vistos. 1- O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, sem personalidade jurídica, ou seja, a inscrição do comerciante como empresário não implica na formação de dois patrimônios distintos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já asseverou que [a] empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Desta forma, constituindo o empresário individual e a pessoa natural executada uma mesma identidade jurídica, um mesmo sujeito de direito, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, julgado do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MICROEMPRESA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA sendo a Ré firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física da sócia titular RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0007005-25.2013.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Salles Vieira, j. 7.02.2013).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Empresário individual.
Inclusão do titular no polo passivo.
Possibilidade.
Inexiste separação entre o patrimônio da empresa individual e da pessoa física que figura como sua única titular.
Personalidades que se confundem.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120779-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
Nesse diapasão, acolho pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da presente demanda executiva.
Proceda-se à inclusão, nos registros do feito, do número concernente ao CNPJ da empresa individual ADHEMAR JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO (10.***.***/0001-98), observadas as formalidades legais. 2- Para a realização da diligência solicitada, providencie a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito em execução.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FREDERICO FIORAVANTE (OAB 274621/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:47
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:16
Bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 21:02
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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