TJSP - 1001740-84.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001740-84.2025.8.26.0491 - Monitória - Duplicata - Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Epp -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Pack Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda em face de Ailton Braz Paiao e Outro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 67.944,64 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de operação comercial de compra e venda de produtos agropecuários realizada no dia 19/09/2022.
Analisando os autos, verifica-se que o autor qualificou o requerido como sendo pessoa jurídica.
Contudo, conforme consulta à Receita Federal, o CPNJ nº 08.***.***/0002-51 refere-se a produtor rural pessoa física - código 412-0, não constituindo pessoa jurídica.
O artigo 971 do Código Civil faculta ao desenvolvedor de atividade rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, mas tal registro tem efeito meramente tributário quando se trata de pessoa física produtora rural.
A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em pessoa jurídica, servindo apenas para fins de controle fiscal e movimentações financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Não localização de bens da executada - Pedido do exequente de extensão de pesquisas Infojud, Bacenjud e Renajud a pessoas físicas, produtoras rurais - Indeferimento do pedido pelo douto magistrado "a quo" - Natureza jurídica da executada consistente em produtor rural (pessoa física), código 412-0 do IBGE, e não sociedade empresária - Agravada que é mera ficção para fins comerciais e tributários - Confusão patrimonial - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22483779120178260000 SP 2248377-91.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2018 - grifou-se).
No mais, é sabido por este Juízo por meio da ação de inventário nº 1000588-80.2022.8.26.0240 que Ailton Braz Paião faleceu no dia 24/09/2022.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2025 e que o óbito antecedeu o ajuizamento da ação, torna-se juridicamente impossível a citação da pessoa já falecida.
Nessa situação, a cobrança deve ser direcionada ao espólio do de cujus, representado pelo inventariante.
Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo, devendo constar o Espólio de Ailton Braz Paião, na pessoa de seu inventariante No mesmo prazo, deverá juntar o contrato social da empresa.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP) -
22/08/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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21/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:54
Declarada incompetência
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01/08/2025 19:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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