TJSP - 1009508-14.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009508-14.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita Maria da Conceição Bernardo -
Vistos.
Concedo à autora a gratuidade processual.
Anote-se.
Rita Maria da Conceição Bernardo ingressa com AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CFI. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 69,90 mensais, referentes ao contrato nº 87715539 de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Alega a autora que descobriu os descontos ao consultar seu extrato de empréstimo consignado junto ao INSS e nega qualquer contratação ou autorização para tais descontos.
Sustenta ser analfabeta funcional e pessoa idosa vulnerável.
Pleiteia tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e obrigação de a ré apresentar o contrato questionado. É o relatório.
DECIDO.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a expedição de ofício ao INSS solicitando a suspensão do desconto no benefício das parcelas relativo ao empréstimo, do qual desconhece pois não procedeu nenhum empréstimo junto à requerida.
O pedido de tutela de urgência com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil é submetido a requisitos indispensáveis para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se traduz na segurança decorrente dos documentos juntados com a inicial, levando o Juízo a um indubitável esclarecimento do contexto fático da lide, convencendo-se provisoriamente acerca da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo de efetivado o contraditório.
Na espécie, compulsando aos documentos juntados aos autos, verifico que, de fato, consta registro da consignação junto ao benefício previdenciário (fls.23).
O risco de dano é inconteste, tendo em vista que a autora não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e determino ao requerido que cesse imediatamente o desconto das parcelas no valor de R$ R$69,90 referente ao empréstimo consignado nº 0087715539, junto ao benefício previdenciário nº 155.123.628-9 , medida esta a ser providenciada em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 limitada a trinta dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e nas penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP) -
04/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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