TJSP - 0004871-92.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004871-92.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1017334-88.2021.8.26.0068) (processo principal 1017334-88.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Nilton da Silva - - Luiz Fernando Santos Silva - - João Victor Santos Santana - - Evellyn Vitória Santos Santana - Química Araguaya Ltda -
Vistos.
Acolho parcialmente a impugnação.
Destarte, compulsando os autos em apenso, processo nº 0001888-57.2024.8.26.0068, constata-se a execução dos alimentos provisórios e definitivos fixados pelo título executivo judicial, além dos honorários sobre tal verba.
Assim, não há pertinência para exigência dos alimentos neste incidente.
A discussão de tal matéria deve ficar restrita ao referido incidente, para se evitar tumulto processual e duplicidade de execuções.
Fica nesta parte reconhecido o excesso de execução.
Indevida a inclusão de custas que ainda não foram recolhidas.
Estas ficarão a cargo do executado, todavia, uma vez que não houve o recolhimento, não pode ser cobrada tal verba.
O calculo do executado (fls. 159) está em consonância com o título executivo judicial, exceto no que tange aos honorários de sucumbência, que foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado.
Deve haver reparo apenas na porcentagem dos honorários.
Por fim, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no art. 80 do CPC, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, razão pela qual fica afastada a aplicação de multa requerida pelo executado, tampouco a devolução em dobro da cobrança calculada de forma equivocada pelo exequente.
Apresentem as partes planilha atualizada do débito nos termos desta decisão.
Anote-se a ausência de recolhimento das custas de distribuição do incidente, que ficarão a cargo do executado.
Acolho, em parte, a impugnação.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP) -
08/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004871-92.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1017334-88.2021.8.26.0068) (processo principal 1017334-88.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Nilton da Silva - - Luiz Fernando Santos Silva - - João Victor Santos Santana - - Evellyn Vitória Santos Santana - Química Araguaya Ltda -
Vistos.
Recebo a impugnação ofertada.
Vista ao impugnado para manifestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:03
Apensado ao processo
-
30/06/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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