TJSP - 1081197-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081197-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Ana Paula Ameruso Abulasan - Defiro o pedido de tutela antecipada.
A Lei Municipal 16.642/17 estabelece prazo máximo de 120 dias para decisão sobre pedidos de alvará quando solicitados aprovação e execução em conjunto.
O pedido foi protocolado em 18/06/2021, devendo ter sido apreciado até 16/10/2021, porém a Administração permaneceu inerte por 175 dias até o início da obra.
O art. 71, §1º da Lei 16.642/17 prevê expressamente que decorridos 30 dias do protocolo do pedido, caso o processo não tenha sido indeferido, a obra pode ser iniciada.
O perigo de dano é manifesto, e a medida é plenamente reversível, pois na hipótese de eventual improcedência da demanda, a multa poderá voltar a ser exigida com as devidas atualizações.
Não incidem as vedações das Leis 8.437/92 e 9.494/97.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 79.188,36, determinando que a requerida se abstenha de realizar qualquer procedimento de cobrança, inscrever o nome da requerente no CADIM ou protestar o débito.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ELIANA RENNO VILLELA (OAB 148387/SP) -
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:48
Ato ordinatório
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18/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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