TJSP - 1650814-39.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1650814-39.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - JLN Estacionamento Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB 384743/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
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15/02/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 19:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 05:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 04:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2022 09:07
Expedição de Carta.
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04/11/2021 22:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
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03/09/2021 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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