TJSP - 1005129-20.2022.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santos Costa (OAB 326266/SP), Esdras de Camargo Ribeiro (OAB 339655/SP) Processo 1005129-20.2022.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Flávio de Oliveira Sales - Reqdo: Taiane Aparecida Costa de Oliveira Sales -
Vistos.
Flávio de Oliveira Sales propôs a presente ação revisional de alimentos em face de Taiane Aparecida Costa de Oliveira Sales, alegando que o valor prestado a título de alimentos em favor da parte requerida se mostra excessivo em relação a sua capacidade econômica, porque constituiu nova prole, além de prestar alimentos também a outro filho.
Pleiteia a redução dos alimentos prestados à requerida para o patamar de 10% dos seus rendimentos líquidos, 10% (dez por cento) do seu salário líquido, incluindo 13º salário e férias, excluindo as demais verbas, tais como horas extras e adicionais, A inicial fez-se acompanhar de documentos (fls. 07/19).
Tutela de urgência indeferida (fls. 20/21).
A requerida foi citada (fls. 29).
Audiência de conciliação não restou exitosa (fls. 30/31).
A requerida apresentou contestação (fls. 32/39), afirmando que necessita dos alimentos conforme outrora estipulados porque atualmente está cursando o 5º semestre do curso superior de enfermagem.
Além disso, informou que o autor deixou de prestar alimentos por um período em que esteve recluso, e a requerida já estava cursando a faculdade, o que acabou por gerar uma dívida da requerida com a instituição de ensino, de forma que necessita dos alimentos, a fim de viabilizar a conclusão de seus estudos.
Aduziu que,
por outro lado, não houve qualquer alteração na capacidade contributiva do autor, pois o fato do autor ter constituído nova família não justifica a redução dos alimentos outrora assumidos por ele; que comprovou a existência de dois filhos menores e não três, como alegado na inicial; bem como não comprovou que se obrigara pagar alimentos a outro filho.
Juntou documentos (fls. 40/52).
Em réplica, o autor reiterou seus pedidos iniciais (fls. 56/57).
Instadas à produção de provas (fls. 60), o autor requereu o sentenciamento do feito no estado em que se encontra (fls. 61).
A ré, por seu turno, fez juntar o atestado de matrícula, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 62/63). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido é improcedente.
A previsão para revisão da pensão alimentícia está fundamentada no art. 1.699 do CC, segundo o qual: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." O ônus de comprovar cabalmente a mudança na sua situação financeira, no caso, é do requerente, a teor do art. 373, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia a saber se a constituição de nova família tem o condão de reduzir os alimentos pagos as requeridas.
A meu sentir, a constituição de nova família, com o nascimento de outros filhos, vale dizer, nasceu posteriormente a fixação dos alimentos (fls. 16 e 17), não configura fato involuntário e imprevisível para fins de redução da pensão alimentícia.
Afinal, se teve outros filhos e constituiu nova família, deveria estar cônscio das suas obrigações anteriormente assumidas, pelos princípios do planejamento familiar e da paternidade responsável.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470) Ainda, Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. (REsp 1027930/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009) Em recente precedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que "a constituição de nova família e nascimento de outro filho não justifica, por si só, a redução da verba alimentícia." (TJSP; Agravo de Instrumento 2148610-80.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018).
Além disso, de se anotar que os filhos mais novos do autor nasceram em 27/01/2018 (fls. 17) em 10/04/2020 (fls. 16) e a presente ação foi proposta somente em 29/11/2022, mais de dois anos e meio depois do nascimento do filho mais novo.
Dessa forma, depreende-se que o autor tem condições de bem e eficientemente manter a prole que decidiu gerar.
Ainda anoto que a requerida muito bem comprovou que se encontra regularmente matriculada em instituição de ensino superior (fls. 63), encontrando-se em março deste ano já cursando o 5º período de Enfermagem, o que demonstra que tem se esforçado em busca de formação profissional, justificando, destarte, a percepção dos alimentos nos moldes em que anteriormente fixados, a fim de que conclua seus estudos.
Nesse diapasão, considerando-se tudo que dos autos consta e à luz do binômio necessidade e possibilidade, que constituem baliza da fixação de alimentos, entendo que os alimentos anteriormente fixados não comportam redução, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, mantendo-se, destarte, a obrigação de prestar alimentos nos moldes outrora fixados.
Como consequência, declaro EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com as custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 § 2º do CPC, corrigido desde a propositura e com juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença. (súmula 14 do STJ e art. 85 § 16º do CPC).
A condenação nas verbas de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa, frente a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 § 3º do CPC.
Fixo os honorários aos profissionais que eventualmente atuaram nos termos do Convênio DPE/OAB, no valor máximo previsto em tabela, devendo, com o trânsito em julgado, ser emitida a respectiva certidão de honorários, desde que presente nos autos o respectivo ofício de indicação.
P.I.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, caso trazido aos autos os respectivos ofícios de indicação, expeçam-se certidões de honorários, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 22:34
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 13:24
Conciliação infrutífera
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07/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 16:27
Juntada de Mandado
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26/01/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:33
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/02/2023 11:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/12/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 16:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2022 02:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 10:55
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/02/2023 11:15:00, 1ª Vara Cível.
-
29/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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