TJSP - 1000029-14.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000029-14.2023.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Amauri Veiga *14.***.*31-88 -
Vistos. 1.
Fls. 115/116: Diante da notícia que foi decretada a interdição do representante legal da empresa executada, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ficando impossibilitado à prática de demandar ou ser demandado sem Curador Especial que o represente, cadastre-se a Curadora a ele nomeado.
Anote-se. 2.
Considerando que não foi juntada declaração de pobreza ou qualquer documento que comprove os rendimentos do executado, indefiro, por ora, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A demanda teve regular tramitação, com bloqueio sobre saldo em conta bancária através do sistema Sisbajud, no valor total de R$ 2.615,39 (fls. 133/134), inferior ao débito exequendo (SICOOB / R$ 100,19; Banco Bradesco / R$ 18.24 e R$ 2.496,96).
O executado apresentou pedido de desbloqueio de todo numerário penhorado (fls. 110/121), sob argumento que o valor constrito atingiu quantia proveniente de seguro-desemprego e estaria depositado em conta poupança.
Em assim sendo, no caso em comento, cabe definir se o valor bloqueado da conta bancária da devedora, corresponde a valores passíveis de penhora.
Pois bem, em que pese ter sido decretada a interdição do executado, não se pode presumir que a quantia penhorada, destina-se a seu sustento e manutenção de tratamento ambulatorial, bem como também não é suficiente a indicação de que a conta bancária atingida pelo sistema Sisbajud, seja conta poupança.
Contudo, é certo que não foi juntado extrato apto a permitir a verificação da movimentação bancária efetuada desde o crédito até o bloqueio, não bastando somente a indicação que a conta bancária seja poupança, eis que nela é possível que existam movimentações financeiras que a descaracterizam, eis que a impenhorabilidade, neste caso, seria restrita apenas aos valores economizados pelo devedor que possuam características e finalidade assemelhadas à da poupança, quais sejam: a) constituir reserva contínua e duradoura b) resguardar o devedor e sua entidade familiar de emergências ou imprevistos; sendo ônus do devedor provar que o valor constrito é utilizado para tais finalidades.
No caso concreto, o executado não juntou extrato bancário apto a permitir a verificação da movimentação bancária efetuada desde o crédito até o bloqueio, não sendo possível aferir se a conta atingida pelo sistema Sisbajud, objetiva constituir reserva financeira, ou mesmo se o valor que foi constrito diz respeito ao benefício assistencial de seguro-desemprego, ou se há outros valores, penhoráveis.
Deste modo, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio. 2.
O executado, por sua vez, apresentou objeção de pré-executividade às fls. 110/114, em que sustentou que era interditado ao tempo em que celebrado o contrato apresentado como título executivo neste processo, e que não seria dele a assinatura nele aposta.
Por tais fundamentos, requereu o acolhimento do incidente processual arguida, com o reconhecimento da nulidade do título executivo e extinção da execução instaurada.
Considerando que a matéria arguida envolve questão de ordem pública e/ou que independa de dilação probatória (nulidade do título executivo), intime-se a empresa exequente através de seu advogado, via DJE, para que apresente manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade de fls. 110/114.
Em havendo manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para deliberação.
Int.. - ADV: TAINÁ SANTOS SANTANA (OAB 458539/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 18:59
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:32
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 20:07
Expedição de Carta.
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31/07/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2023 19:28
Expedição de Carta.
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24/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2023 19:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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