TJSP - 1592482-45.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1592482-45.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Erivalda Sobral Pereira -
Vistos.
A renúncia somente produzirá efeito após a comprovação da comunicação ao mandante (com a sua respectiva assinatura no comunicado de renúncia), persistindo a representação do advogado, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil.
Mantenham-se, portanto, as intimações ao peticionário pelo Diário de Justiça Eletrônico, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 252582/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:38
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 23:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:35
Expedição de Carta.
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12/12/2022 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2022 07:33
Conclusos para decisão
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28/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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