TJSP - 1002729-42.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002729-42.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 0511135-85.2014.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Egga Administração de Bens S/A -
Vistos.
Com fundamento nos art. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar-se sobre eventuais novos documentos juntados pela parte contrária.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da próxima petição, por ambas as partes, corresponda à categoria Indicação de Provas (código 38022).
Int. - ADV: LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB 275317/SP), VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:28
Apensado ao processo
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2024 04:41
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:44
Mudança de Magistrado
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17/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:38
Mudança de Magistrado
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04/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2022 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2021 17:01
Proferido Despacho
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16/09/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2021 04:46
Suspensão do Prazo
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14/04/2021 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2021 07:31
Suspensão do Prazo
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05/03/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 16:56
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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05/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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