TJSP - 0073650-54.1997.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0073650-54.1997.8.26.0562 (562.01.1997.073650) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Pasqualino Lisita - Espólio - Com razão o excipiente.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional assevera que são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III).
Cediço que a penhora de bens de responsável tributário (sócio ou gerente) por substituição, em consonância com o disposto no citado artigo não está condicionada ao simples inadimplemento da obrigação tributária, mas sim a atuação com infração à lei e/ou dissolução irregular da sociedade.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do eg.
STJ, conforme verbete da Súmula 435.
O sócio que administra e gerencia a sociedade é responsável, por substituição, pela dívida fiscal contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo infração à lei tributária o não recolhimento da dívida regularmente constituída e inscrita.
A responsabilidade decorrente do artigo 135, III do CTN exige que as pessoas indicadas tenham praticado atos de direção ou gerência da empresa devedora com excesso de poderes ou infração à lei ou estatutos.
A mera condição de sócio é insuficiente, sendo relevante a condução da sociedade.
Por isso não é possível responsabilizar pessoalmente o sócio gerente por atos praticados em período posterior à sua gestão.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
E mais, é necessário comprovar que o sócio ocupava a posição de gerência no momento do vencimento do tributo e, munido de poderes para tanto, não adimpliu a obrigação tributária em seu vencimento, optando pela irregular dissolução da sociedade.
Ocorre que na hipótese sub examine há prova satisfatória no sentido de que a excipiente se retirou da sociedade em 14 de janeiro de 2009, conforme acordo homologado judicialmente por sentença datada de 19 de outubro de 2009 (fls. 95/101), averbado na JUCESP em 06 de junho de 2013 (fls. 54/56), data anterior ao requerimento de inclusão dos sócios (fls. 57/58).
Nesse pendor, sobreleva observar as anotações na CLT comprovam que o Sr.
Pasqualino Lisita foi empregado da empresa executada no período compreendido entre 01/06/1994 a 02/07/1997 (fls. 170/172,) vindo a falecer em 26 de março de 2001 (fls. 208), e não há qualquer prova a indicar que tenha ocupado função de direção ou gerência da empresa antes da extinção legal da devedora originária (fls. 84).
Diante desse quadro, configurada a ilegitimidade passiva de parte.
Posto isso, ACOLHO o INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva de PASQUALINO LISITA, excluindo-o do polo passivo da execução À força do princípio da causalidade, condeno o ente público ao pagamento de honorária advocatícia que fixo, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
No mais, aguarde-se manifestação da Municipalidade em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP) -
12/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 18:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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11/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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29/05/2024 14:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/06/2023 15:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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28/06/2023 15:14
Recebidos os autos do Advogado
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01/06/2023 14:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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29/05/2023 10:11
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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05/09/2022 16:28
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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23/08/2022 11:08
Recebidos os autos do Advogado
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15/07/2022 14:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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06/07/2022 14:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/06/2022 11:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/06/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2022 14:02
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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03/03/2022 11:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/11/2021 16:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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24/08/2020 14:07
Recebidos os autos do Distribuidor local
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11/08/2020 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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11/08/2020 15:12
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/02/2017 07:47
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
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01/03/2016 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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01/03/2016 16:11
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/03/2016 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/02/2016 15:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2015 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2015 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2015 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2015 10:45
Decisão
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18/02/2015 14:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/11/2014 10:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/11/2014 14:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/10/2014 17:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/09/2014 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2014 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2014 17:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2014 12:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2014 12:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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17/12/2012 12:00
Aguardando Digitação
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13/12/2012 12:00
Despacho Proferido
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12/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
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10/09/2012 12:00
Aguardando Providências
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28/08/2012 12:00
Aguardando Digitação
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22/11/2011 12:00
Aguardando Providências
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14/05/2008 12:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1997
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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