TJSP - 1005189-54.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005189-54.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Moema - Marcella Carvalho de Andrade Pesse -
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial em que a devedora sustenta equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que efetuou o pagamento integral do débito, conforme decisão judicial de fls. 70/71, incluindo débito devedor atualizado, custas processuais e honorários sucumbenciais reduzidos a 5% em razão do pagamento no prazo legal.
Afirma que os honorários contratuais previstos na convenção condominial não podem ser exigidos da executada, por constituírem obrigação apenas entre o exequente e seu patrono, e que as taxas condominiais dos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 encontram-se quitadas.
Requer a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 104/109).
O exequente, por sua vez, reafirma os termos da impugnação de fls. 94/95, ressalvando a exclusão do débito relativo à taxa com vencimento em abril/2025, a qual foi quitada posteriormente em 17/07/2025 (fls. 111).
Sustenta que o valor do débito constante na inicial e na carta de citação (fls. 2 e 74) foi de R$ 9.501,74, sobre o qual incidiram honorários advocatícios arbitrados em 10%, reduzidos a 5% em caso de pagamento no prazo de três dias.
Aduz que, no referido prazo, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.366,61 (fls. 84/89), mas de forma incorreta, pois o correto seria R$ 9.501,74 acrescido de R$ 475,09 a título de honorários, totalizando R$ 9.976,83.
Afirma que disso resulta diferença de R$ 1.610,23, e que os honorários contratuais, previstos no art. 20 da convenção condominial, integram o débito como penalidade ao condômino inadimplente, sendo independentes dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
Requer, ainda, que as manifestações da executada sejam desconsideradas por intempestividade, tendo sido protocoladas em 18/07/2025, após a certidão de decurso de prazo lavrada em 04/07/2025 (fls. 100) e ratificada à fl. 101 (fls. 124/126).
Em relação à controvérsia sobre o valor do débito, verifico que a carta de citação (fl. 74) consignou expressamente o montante de R$ 9.501,74, sobre o qual incidiram honorários advocatícios fixados em 10%, com redução a 5% para pagamento no prazo de três dias.
Ocorre que referido valor é constituído de honorários advocatícios de 20%.
No entanto, os honorários advocatícios contratuais não se enquadram como crédito pertinente às contribuições ordinárias, ou extraordinárias, de condomínio, nos moldes do artigo 784, inciso X, do CPC, assim como não estão embasados em título executivo extrajudicial, uma vez que a parte executada não participou do negócio jurídico celebrado apenas entre o exequente e o advogado, motivo pelo qual não podem ser objeto da presente ação executiva.
Ademais, a previsão em Convenção Condominial ou em ata assemblear acerca do pagamento da verba honorária pelo condômino inadimplente não altera esse entendimento, porque o valor dos honorários não é devido ao condomínio, pois não se trata de despesa ou multa por falta de pagamento.
Assim, as despesas arcadas pelo condomínio a título de contratação de advogado têm natureza obrigacional e não indenizatória, portanto, somente produz efeitos entre as partes contratantes, e não se enquadra no conceito de dano material passível de ressarcimento, ou indenização.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, afastando a incidência dos honorários advocatícios contratuais.
Ainda que previstas na convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral, as despesas com honorários advocatícios contratuais não constituem "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício" para o fim do disposto no art. 784, inciso X, do CPC/15, afastada sua natureza de título executivo extrajudicial.
Correta, portanto, a exclusão do valor computado a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.834,96), por se tratar de verba sujeita a arbitramento judicial, por força da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15, sob pena de indevido bis in idem.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046962-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Assim, reconheço que o valor depositado é suficiente para o pagamento da divida, sendo forçoso reconhecer a extinção do processo em razão do pagamento Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução promovida por Conjunto Residencial Moema em face de Marcella Carvalho de Andrade Pesse.
Tendo em vista o acolhimento desta impugnação, arcará o exequente com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre a diminuição (de R$ 9.284,34 a R$ 8.366,61, num total de R$ 917,33).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE APARECIDO LOPES (OAB 279578/SP), MARCELLA CARVALHO DE ANDRADE PESSE (OAB 511033/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:27
Ato ordinatório
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:59
Expedido Alvará de Levantamento
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24/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:17
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:24
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:30
Ato ordinatório
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14/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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