TJSP - 1505306-23.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505306-23.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Regina Tiemi Takata -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em que alega ilegitimidade passiva (fls. 18/30).
Intimada, a Municipalidade requereu a rejeição integral da exceção (fls. 121/134). É o relatório.
Decido.
Pugna o executado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em razão de suposta invasão em momento anterior à ocorrência da infração objeto da multa aplicada pela Prefeitura.
A multa aplicada refere-se à inobservância de regras instituídas pela, Lei 16.402/16, que estabelece, quanto à responsabilidade administrativa: Art. 149.
Aqueles que executarem parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura do Município de São Paulo, ou em desacordo com o projeto aprovado e não lograrem comprovar sua regularização, ficam sujeitos às seguintes sanções: I - multa, aplicada no momento da vistoria inicial, no valor estabelecido noQuadro 5desta lei; II - intimação, lavrada simultaneamente à imposição da multa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a documentação que comprove a regularidade do parcelamento do solo. [...] § 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - infrator o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, o possuidor do imóvel, ou, ainda, as associações, cooperativas ou imobiliárias que promoverem a ocupação irregular; Como se observa, apesar de a norma em questão prever um rol de possíveis infratores, somente atribui responsabilidade administrativa, e portanto, penalidade, àqueles que efetivamente "promoverem a ocupação irregular".
Neste ponto, é relevante destacar que a responsabilidade administrativa é subjetiva, de forma que a multa por infração administrativa (parcelamento irregular do solo) tem natureza pessoal.
Não se trata de obrigação propter rem, que persegue o bem, sobre o qual incidirão deveres provenientes de sua manutenção, como é o caso do IPTU e taxas.
Ao contrário, diz respeito a sanção pecuniária imposta em virtude do descumprimento das normas de organização do solo que devem ser observadas pelos munícipes, razão pela qual somente pode ser exigida daquele que efetivamente deu causa à infração.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada dos nossos Tribunais: "Apelação.
Embargos à execução julgados procedentes.
Cobrança de multa pelo parcelamento irregular do solo urbano.
Esbulho do imóvel .
Insubsistência de imputação da multa à embargante, considerando a impossibilidade absoluta de conter os invasores que obtiveram sucesso na prática do esbulho.
Infrator é quem promove o ato de parcelamento irregular, sendo indubitável, portanto, seu caráter pessoal.
A embargante, privada da posse de seu bem, não promoveu o parcelamento irregular do solo, antes tentou conter a ocupação indevida, circunstância relevante a arredar a responsabilidade pelo pagamento da multa.
Precedentes .
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 00040665920148260090 São Paulo, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 11/09/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Pois bem, o caso demanda averiguação de matéria de fato com a realização de indispensável dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, na esteira do entendimento contido na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Isso porque, o fato a propriedade ainda encontra-se sob a titularidade do executado, conforme pode ser observado na matrícula juntada aos autos constante de fls. 32/35.
Assim, havendo ainda vinculação da excipiente ao bem, não se pode excluir, de plano, sua responsabilidade pela infração administrativa e consequente penalidade ora cobrada, devendo a matéria ser alegada e dirimida em embargos à execução, onde a cognição é ampla e irrestrita.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001103-75.2025.8.26.0090
Transportes Rodoviario de Cargas Franlet...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Helio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 12:05
Processo nº 1003010-80.2024.8.26.0394
Rafaela Souza dos Santos Gasques
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Alvaro Grandini Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 16:24
Processo nº 1005189-54.2025.8.26.0037
Conjunto Residencial Moema
Marcella Carvalho de Andrade Pesse
Advogado: Marcella Carvalho de Andrade Pesse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 19:30
Processo nº 1012826-55.2025.8.26.0005
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Ronaldo Adriano da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 17:07
Processo nº 1000689-12.2024.8.26.0123
Posto Alpha Ii LTDA
Bruno S. de Syllos ME
Advogado: Barbara Julia Fadiga Piquini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 14:31