TJSP - 1116474-91.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1116474-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Xp Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliarios S/A - Vislumbro a pertinência subjetiva em relação ao réu Ável - Assessor de Investimentos Ltda.
Com efeito, é inconteste a hipossuficiência técnica e econômica do autor em face do réu, pelo que os fatos narrados nos autos e seu conseguinte desfecho, data venia, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SER VIÇOS.
ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Ação julgada improcedente.
Inconformismo do autor.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação de que a decisão sobre a inversão do ônus da prova foi proferida apenas na r. sentença.
Descabimento.
Decisão saneadora tratou da questão e não impugnada, oportunamente.
Preclusão verificada.
Preliminar afastada.
MÉRITO.
Relação de consumo configurada.
Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (art. 6º, III, do CDC).
Prova dos autos, notadamente ata notarial e gravações de conversas, demonstra que o consumidor, aposentado, foi induzido pelo assessor a realizar investimentos de alto risco (Private Equity) e a contratar empréstimos (Cédulas de Crédito Bancário) com base na informação inverídica de que seus fundos de previdência privada (PGBL) possuíam liquidez para arcar com os custos da operação.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Erro substancial devidamente configurado.
Anulação dos negócios jurídicos que se impõe, excepcionalmente.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
Cabimento.
Conduta que não se amolda à hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
DANO MORAL.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero dissabor.
Angústia e insegurança geradas pela possibilidade de perda de patrimônio amealhado para a aposentadoria.
Risco inesperado e endividamento forçado.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, valor que se afigura razoável e proporcional.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1030578-80.2024.8.26.0100; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Ressalva-se, entretanto, que tal aplicação não intenta desequilibrar a relação ou onerar o fornecedor à proveito do consumidor.
Por certo, a proteção ao consumidor volta-se contra os abusos eventuais da parte mais forte na relação de consumo, sem, entretanto, invalidar o regime tradicional dos princípios básicos do direito contratual.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Havendo controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços dos réus, defiro os pedidos de exibição, pelos requeridos, dos históricos de preenchimento do perfil de risco (suitability) e para que apresentem, nos autos, todos os áudios e gravações de chamadas/videoconferências em que o autor debateu com os assessores sobre os investimentos, especialmente aqueles em que estes supostamente teriam explicado como funcionam os COEs e os créditos colateralizados e a operação a termo de MGLU3, no prazo de 15 (quinze) dias.
A audiência de instrução, se o caso, será designada oportunamente. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/08/2024 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 16:18
Expedição de Carta.
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24/07/2024 16:18
Expedição de Carta.
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24/07/2024 16:18
Expedição de Carta.
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24/07/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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