TJSP - 1007388-20.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007388-20.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Moises Candido da Silva -
Vistos.
A(s) parte(s) requerente(s) não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do montante devido a título de custas e despesas processuais.
Embora intimada(s) a comprovar fazer jus à gratuidade da Justiça pleiteada e/ou recolher o valor integral devido, a(s) parte(s) requerente(s) permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão da z.
Serventia constante à fl. 68 dos autos.
O recolhimento das custas e despesas processuais, como se sabe, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o não atendimento a tal requisito impede a continuidade do processamento do feito.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas.
A z.
Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:03
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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