TJSP - 1518633-42.2022.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518633-42.2022.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Leonardo Lourenco da Silva -
Vistos.
Acolho o requerimento formulado a fls. 09/11.
Anote-se.
Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, dou-a por citada dos termos da presente execução fiscal.
Fls. 12/20: Cuida-se de exceção de pré-executividade, alegando em síntese, a ilegitimidade passiva, por nunca ter sido proprietário, possuidor ou titular de qualquer direito sobre o imóvel, e a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção do feito.
Manifestação da parte exequente às fls. 25/38. É o relatório.
Decido.
Nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Contudo, as alegações do Excipiente não prosperam. 1.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois, ausente quaisquer documentos comprobatórios, notadamente a certidão de matrícula do imóvel, para afastar a responsabilidade do Excipiente pelos tributos que recaem sobre o imóvel, que cessa apenas com a transmissão do imóvel, efetivada pelo registro do contrato no Cartório de Registro competente, conforme disposto nos artigos 1.227 e 1245, do Código Civil.
Assim, uma vez que a lei concede ao título executivo, e em especial à Certidão de Dívida Ativa, a presunção de certeza e liquidez, cabe à excipiente a comprovação de que não figurou perante a administração pública como responsável pelo tributo em cobro, em quaisquer condições.
Isto porque a regra contida no art. 34 do CTN é clara ao indicar que o imposto alcança o proprietário do imóvel, o titular do domínio público ou o possuidor a qualquer título, podendo a Fazenda direcionar a cobrança a todos ou a qualquer um deles, não sendo possível ao Judiciário impor-lhe a escolha, sob pena de incursionar no mérito da discricionariedade administrativa. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1160369/SP).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU e taxas - Exceção de pré-executividade Rejeição - Desacolhimento das alegações voltadas ao reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e nulidade dos lançamentos - Decisão mantida - Ausência de elementos aptos a ensejarem o reconhecimento de nulidade ou afastamento das exações - Precedente jurisprudencial - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238716-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - IPTU - Exercícios de 2015 a 2017 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal - Alegação de ausência de citação e ilegitimidade passiva - O envio de carta de citação para o endereço do devedor, firma presunção de validade do ato, mesmo que assinado o "AR" por terceiro - Citação suprida pelo comparecimento espontâneo da devedora - Ilegitimidade passiva - Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis - Legitimidade da proprietária para responder pela execução - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ - Recurso improvido, com prosseguimento da execução fiscal. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010308-27.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Esse é entendimento consolidado pelo C.
STJ, conforme a Súmula 399: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto predial e territorial urbano).".
Assim, não havendo prova inequívoca nos autos, verificar ser ou não o Excipiente parte legítima para compor o polo passivo depende de dilação probatória, cabível apenas em sede de embargos à execução. 2.
Quanto à alegação de prescrição, também não assiste razão ao executado, pois de acordo com o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar 118/05, dá-se a interrupção da prescrição do crédito tributário pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Ainda assim, aplica-se a regra do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a interrupção retroage à data de propositura da ação se o requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, afinal, nos moldes do parágrafo 3º daquele dispositivo, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, de resto o que já se havia levado a texto da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência).
Verifica-se que o débito em cobro foi objeto de acordo de parcelamento administrativo firmado em 02/08/2017, quando suspensa sua exigibilidade e interrompida a contagem do prazo prescricional (arts. 151, inciso VI, e 174, CTN); desta forma, a partir da data de início da inadimplência - 28/10/2019, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal.
Da mesma forma, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Dispõe a Lei de Execuções Fiscais: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".
Ainda, restou sedimento pelo STJ através do Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Frise-se que, ainda que ausente qualquer determinação de suspensão e arquivamento, não se afasta o transcurso do prazo em questão no período, conforme assentado pela mesma Corte Superior através do Tema 567: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável".
Ainda, restou também assentado pelo STJ através do Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Todavia, não se consumou o prazo conforme afirmado pelo devedor.
No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido aos 27/11/2023 (f. 06/07) e a ação distribuída aos 22/09/2023, quando reiniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Tempestivamente adotadas pela exequente as providências necessárias a viabilizar a citação, houve a citação válida em 01/12/2023, conforme avisos de recebimento de fls. 12/13, sobrevindo a petição da parte excipiente em 29/01/2024.
Assim, eventuais lapsos temporais havidos são reputados ao Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do E.
STJ (Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), não se admitindo a ocorrência de inércia da Administração, pois a parte exequente adotou as providências cabíveis, dentro do prazo concedido, para a satisfação de seu crédito, pelo que não há prescrição m quaisquer das modalidades.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Fls. 39: Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP) -
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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30/01/2024 05:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 12:53
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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20/12/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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