TJSP - 0000194-71.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000194-71.2025.8.26.0374 (processo principal 1001556-04.2019.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabio Henrique Martins da Silva - Lucas Vitorino de Souza - - Natália Daniela de Carvalho Souza -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que ROGER APARECIDO DA SILVA promove em face do LUCAS VITORINO DE SOUZA e NATÁLIA DANIELA DE CARVALHO SOUZA, através do qual persegue o recebimento da quantia inicial de R$ 4.293,96 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) referentes aos honorários advocatícios fixados no feito nº 1001556-04.2019.8.26.0374, que tramitou por esta Comarca de Morro Agudo.
Intimados, os executados apresentaram impugnação às fls. 15/17.
Houve réplica (fls. 36) É o relatório.
A impugnação merece ser acolhida, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença.
Com efeito, os executados foram agraciados com os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos autos da execução de título extrajudicial, tendo os referidos benefícios sido estendidos aos embargos, conforme se extrai do V. acórdão, cujas cópias foram acostadas às fls. 04/09.
Neste caso, segundo o posicionamento do STJ, caberia ao exequente produzir prova acerca da alegada capacidade financeira dos executados, demonstrando que a situação financeira dos mesmo havia se alterado, o que não ocorreu no caso sub judice. (STJ-3ª Turma, REsp 21.257-5-RS, rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16/03/1993, deram provimento, v.u., DJU 19/04/1993, p. 6.678).
Considerando o acima exposto JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
III do CPC.
Face a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais fixadas em 10% sobre o valor da execução.
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha e apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG nº 136/2020.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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25/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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