TJSP - 1008988-59.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008988-59.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nubia Serafim da Silva França -
Vistos.
Em que pese a alegação da autora de que não possui contas bancárias, verifico, no relatório de contas e relacionamento anexo às fls. 76/77, que ela mantém vínculo com as instituições financeiras: ITAÚ UNIBANCO S.A., BCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY, BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS - IP NU FINANCEIRA S.A.
CFI, e que não foram juntados os respectivos extratos.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos das referidas contas, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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